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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios; o número da apólice

de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora; o instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho aplicável, se houver, bem como a identificação do fundo de compensação do trabalho ou

de mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em

legislação específica».

Por sua vez o artigo 107.º estabelece que esta informação deve ser prestada por escrito, considerando-se

cumprido este dever quando a informação em causa constar de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de

contrato-promessa de contrato de trabalho.

Ou seja, o legislador considerou, e bem, que existe um mínimo de informações que devem ser prestadas ao

trabalhador antes da assinatura do contrato, por consubstanciarem aspetos relevantes na prestação de trabalho.

Ora, são exatamente estes elementos, ou seja, os elencados no artigo 106.º, que consideramos que devem

constar já do anúncio de emprego, contribuindo tal para o reforço da transparência e do direito dos candidatos

à informação. Anúncios mais completos e detalhados permitem não só atrair mais candidatos como garantem

que aqueles que concorrem têm verdadeiramente interesse em fazê-lo porque concordam com as condições

propostas, tendo por isso benefícios claros para o empregador e para os candidatos.

Face ao exposto, propomos uma alteração ao Código do Trabalho, determinado que os aspetos relevantes

na prestação de trabalho elencados no artigo 106.º devem constar do anúncio de emprego divulgado, por

qualquer meio, pela entidade empregadora.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual, definindo os elementos que devem constar nos anúncios de emprego, garantindo o reforço

do direito à informação dos candidatos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 106.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, o

qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];