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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência

estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na

falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do

artigo 207.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 224.º

[…]

1 – […].

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 – […].

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais

ou tensão física ou mental significativa:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma não pode resultar a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação.

2 – As entidades empregadoras dispõem do período transitório de seis meses para criarem as condições

necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente diploma.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.