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1 DE OUTUBRO DE 2021

55

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual, estabelecendo as 35 horas semanais de trabalho como limite máximo do período normal

de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 73.º, 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e

18/2021, de 8 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º

[…]

1 – O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a sete horas em cada dia e a trinta e

cinco horas em cada semana.

2 – […].

3 – No caso de trabalhos leves efetuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de

trabalho não pode ser superior a seis horas em cada dia e trinta horas em cada semana.

4 – […].

Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por

semana.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 210.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência

aplicável.

Artigo 211.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo