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4 DE OUTUBRO DE 2021

15

Artigo 36.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º e os docentes

providos nos quadros de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna integram a reserva de

recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até

ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

18 – ................................................................................................................................................................. .

19 – ................................................................................................................................................................. .

20 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 42.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação não

pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – (NOVO) O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de não

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