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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

20

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a abertura de um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho

que, por força do previso no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo 139-A/90, de 28

de abril, na sua redação atual, fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do

disposto nos n.º 3 e na alínea b) e 4 do artigo 37.º do ECD.

2 – A presente lei prevê ainda a abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão

do ECD no sentido da eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões.

Artigo 2.º

Processo de negociação coletiva do despacho de fixação de vagas para 2022

1 – O processo de negociação coletiva do despacho previsto no n.º 1 artigo anterior deve ter em conta os

seguintes critérios:

a) A fixação para o ano de 2022, de um número de vagas correspondente ao de candidatos aos 5.º e 7.º

escalões;

b) A produção de efeitos da progressão decorrente da abertura de vaga, a 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

2 – O tempo de serviço recuperado por um docente ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36/2019,

de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, que tenha sido utilizado para efeitos da sua ordenação na lista de

graduação de candidatos à obtenção de vaga para progressão, transita para o escalão para o qual progride,

salvo quanto aos quantitativos que hajam sido exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento, até 31 de

dezembro de 2021, do requisito de tempo de serviço imposto a essa progressão, sem o qual aquele docente

não poderia ser candidato à obtenção de vaga aberta nos termos do despacho previsto no presente artigo.

Artigo 2.º

Processo de negociação coletiva para revisão do ECD e eliminação das vagas para os 5.º e 7.º

escalões

O Governo, até ao fim de 2022, procede à abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais

para a revisão do ECD no sentido da eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos

5.º e 7.º escalões.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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