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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A definição das matérias a lecionar no período formativo deve garantir a não sobreposição com matérias

ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, devendo ser

oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – Os estágios profissionais são remunerados.»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais passam a ter a seguinte

redação: