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11 DE OUTUBRO DE 2021

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«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ; e

e) [Revogado.]

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Estágios sob orientação da Ordem dos Advogados

O Governo, ouvindo a Ordem dos Advogados e demais associações do sector, procede à criação de uma

medida financiada pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, aplicável aos estágios sob

orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado

e cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(1) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 11 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 11

(2021.10.04)].

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PROJETO DE LEI N.º 988/XIV/3.ª (2) [REFORMA REGULATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, COMBATE AO

CORPORATIVISMO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO ÀS PROFISSÕES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO)]

Segundo o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Portugal tem 20 ordens profissionais, algo inédito e

incomparável em países desenvolvidos da União Europeia. Portugal tem sido alertado há muitos anos por

diversas entidades, sobretudo a nível europeu, para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao

acesso e exercícios das profissões reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as