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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputadas, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Com base na nota técnica anexa, destacam-se os seguintes aspetos:

- A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

genericamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

- Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

- A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes. Assim, em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos

termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

- No que respeita à Regulamentação, nos termos do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 817/XIV/2.ª «compete ao

Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação e proceder às alterações legislativas necessárias

à execução da presente lei».

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 817/XIV/2.ª (PCP) «Em defesa da produção nacional de moluscos

bivalves vivos e dos trabalhadores do setor», na sua palavras, «procuram dar resposta à necessidade de

assegurar a qualidade do meio em que as espécies de moluscos bivalves são produzidas, de atuar sobre as

origens de contaminação que conduzem à fixação de restrições no âmbito da sua produção, apanha e

comercialização e proteger a produção nacional, os rendimentos e o emprego dos trabalhadores do setor.»

Os proponentes afirmam que existe legislação – da União Europeia e Nacional – que enquadra as atividades

relativas à produção, distribuição e comercialização de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e

gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo humano, com vista à proteção da saúde pública. Na sua

ótica, a referida legislação está centrada na «fixação de teores máximos admissíveis de contaminação e na

aplicação de restrições à atividade produtiva (…) não prevê a análise das causas e origem das contaminações

(…) nem a adoção de soluções (…) nem promove a resolução destas situações (…)» e ainda «que também não

contempla a análise das consequências que as restrições impostas (…) podem implicar (…) com destaque para

a perda de rendimentos dos profissionais, o encerramento de empresas e unidades de produção e o

desemprego.»

Os subscritores sublinham «(…) o desinvestimento (…) na proteção destes territórios (…), a falta de

intervenção nos âmbitos do tratamento adequado de águas residuais, das dragagens e dos apoios à renovação

dos viveiros (…)» e que «(…) este setor de atividade assegura o emprego e o rendimento a milhares de famílias

(…)», referindo ainda, «a inexistência de um regime para apoiar a perda de rendimentos dos trabalhadores que

se dedicam à produção de moluscos bivalves para consumo humano».

Ainda segundo os proponentes, «(…) além da definição de medidas e orientações que assegurem a

salvaguarda da saúde pública, é necessário identificar a origem das contaminações (…), avaliar as suas

repercussões (…) e atuar no sentido de resolver os problemas quer no que respeita à eliminação ou mitigação

de contaminações, quer no apoio à perda de rendimento dos trabalhadores (…).»

3. Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a nota técnica anexa, a matéria em apreço encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º

113/2006, de 12 de junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos

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