O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2021

15

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Relativamente aos limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, é

de referir que a matéria objeto do projeto de lei é regulada pela Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, cujo

sumário coincide, aliás, com o objeto da presente iniciativa (estabelece as regras de produção e comercialização

de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos), que regulamenta o Decreto-Lei

n.º 113/2006, de 12 de junho – este último estabelecendo as regras de execução, na ordem jurídica nacional,

dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,

relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal,

respetivamente. O que fica exposto sugere estarmos perante uma matéria típica da função administrativa.

Assim, pese embora a Assembleia da República detenha competência legislativa genérica, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, e sendo certo que não está delimitada uma reserva da função

administrativa, pode ponderar-se, tendo em conta a matéria em causa e a forma como a mesma tem vindo a ser

tratada, se, no caso concreto, não deverá manter o seu tratamento em sede de regulamento administrativo. Sobre

matéria semelhante, e notando que esta matéria é atribuída, para regulamentação, a uma portaria, pronunciou-

se o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011.7

A respeito do cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, refira-se que as medidas previstas no

projeto de lei parecem poder envolver um aumento de despesas do Estado. No entanto, ao determinar a

produção de efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente» no n.º 1 do artigo 8.º, a iniciativa parece

acautelar o cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

Não obstante a norma constante do n.º 2 do mesmo artigo prever que «compete ao Governo a criação de

condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o

ano económico», a mesma parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não

colidirá com a lei-travão. No entanto, a questão poderá ser apreciada pela Comissão em sede de especialidade.

O n.º 1 do artigo 8.º prevê tanto a entrada em vigor como o início de produção de efeitos, ora, tratando-se de

matérias distintas, parece recomendável a sua separação temática, sugerindo-se a sua autonomização através

da criação de um artigo adicional sobre a produção de efeitos da lei

Sugere-se, ainda, tendo em conta o aperfeiçoamento da organização sistemática, que a epigrafe do artigo 7.º

seja alterada para «Regulamentação».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª) a 4 de maio de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciado em sessão plenária do dia 5 de maio de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Em defesa da produção nacional de moluscos bivalves vivos e dos

trabalhadores do setor – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final, no sentido de concretizar o âmbito material das alterações

a introduzir no ordenamento jurídico e da sua aproximação ao objeto.

De acordo com as regras de legística formal que recomendam que o título reflita de forma sucinta as

alterações que a iniciativa pretende introduzir, sugere-se a seguinte alteração:

«Estabelece regras de regulação da produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes,

tunicados e gastrópodes marinhos vivos e cria um regime de apoio aos mariscadores»

7

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 20 V. Consultas e contributos Consultas fa
Pág.Página 20
Página 0021:
12 DE OUTUBRO DE 2021 21 De facto, e como se pode ler na petição, «os pais que perdem
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 16 22 agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de
Pág.Página 22