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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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poderes das regiões autónomas estão elencados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, remetendo-se para

os respetivos estatutos a correspondente definição.

Assim sendo, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores3 (Estatuto) veio estabelecer,

na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, como um dos direitos da região, para além dos enumerados no mencionado

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, «o direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à

atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da região». De igual modo, determinam as

alíneas b), d) e f) do artigo 3.º que a «região prossegue, através da ação dos órgãos de governo próprio», os

objetivos de «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses»; de

«desenvolvimento económico e social da região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados

na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União

Europeia»; e de «atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da região, da insularidade

e do isolamento».

O princípio da solidariedade, consagrado no artigo 12.º do referido Estatuto prevê que «nos termos da Lei de

Finanças das Regiões Autónomas, a região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das

desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes,

educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da região em espaços

económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional», constituindo obrigação do Estado assegurar

os encargos para garantia da efetiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-

las na região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

De referir, também, o princípio da continuidade territorial e ultraperiferia, previsto no artigo 13.º do Estatuto,

que determina que «os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da região, no exercício das

respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e

económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da região e de todas e cada uma

das ilhas em relação aos centros de poder», sendo que a «condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores

em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e

relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve

constituir um fator determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado».

Sem embargo de um maior desenvolvimento do tema, no plano da União Europeia, mais adiante

desenvolvido, no Ponto IV da presente nota técnica, cumpre aqui referir que , o Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia4 prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que podem ser compatíveis com o mercado

interno, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas

no artigo 349.º deste Tratado, nas quais se inclui a Região Autónoma dos Açores. Também, o artigo 51.º do

Regulamento (UE) n.º 651/20145 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas categorias de

auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do mencionado Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia, estabelece que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros

estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer

auxílio, desde que cumpram determinados requisitos.

Em conexão com esta matéria, importa mencionar a experiência decorrente da liberalização da cabotagem,

ocorrida em 1 de janeiro de 1999, em resultado da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho,

de 7 de dezembro, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos

internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima)

Esta situação veio justificar a reformulação do quadro legal vigente em Portugal, «adequando-o claramente

aos princípios consagrados na ordem jurídica comunitária, sem prejuízo da manutenção de obrigações de

serviço público, expressas num conjunto de regras claras, precisas e não discriminatórias, que os armadores

devem cumprir, por forma a assegurar a prestação de serviços de transporte marítimo regular, estável e fiável,

exigível pela natureza específica e ultraperiférica dos tráfegos insulares das regiões autónomas. Isto porque o

transporte marítimo representa para estas regiões um vetor de vital importância para a sua subsistência,

desenvolvimento, fixação e bem-estar das populações, pelo que o livre acesso à prestação destes serviços deve

ser efetuado no respeito pelos princípios regulamentares aplicáveis, por forma a garantir que as ilhas dos

3 http://www.alra.pt/documentos/estatuto_pt.pdf. 4 Diploma consolidado retirado do portal oficial EUR-Lex. 5 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0651.

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