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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

subscrita por dezasseis Deputados, que visa prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas

de génese ilegal, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Foi apresentado à Assembleia

da República no dia 15 de julho de 2021 e admitido no dia 16 do mesmo mês, tendo baixado à Comissão de

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, em conexão com a 13.ª

Comissão, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do

n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 967/XIV/3.ª, trata-se de uma iniciativa do Grupo Parlamentar do

partido Pessoas-Animais-Natureza, subscrita por três Deputados, que propõe proceder à prorrogação do prazo

do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal e garantir mecanismos de transparência neste

processo, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. No dia 1 de outubro de 2021 foi apresentado à Assembleia

da República, tendo sido admitido no dia 4 desse mês e, na mesma data, baixado à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, em conexão com a 13.ª Comissão, por

determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo

16.º do Regimento da Assembleia da República.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento

da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos da subscrição e da apresentação

à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, as iniciativas em análise no presente parecer

assumem a forma de projetos de lei.

De acordo com a nota técnica, de 30 de agosto de 2021 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, por se encontrar redigido sob a forma de artigos e ser precedido de

uma breve justificação ou exposição de motivos. O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando

que a iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, sublinha que, em caso

de aprovação, este deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou de

redação final, sugerindo o seguinte: «Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de

génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro». É ainda referido que os limites à admissão das

iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece

infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 967/XIV/3.ª, a nota de admissibilidade refere que a «apresentação desta

iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da

Assembleia da República».

Considerando o disposto nos artigos 3.º do Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª e 4.º do Projeto de Lei n.º

967/XIV/2.ª, importa atestar a conformidade do início de vigência definido com o estabelecido no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário («vigência»), de acordo com o qual «os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.