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13 DE OUTUBRO DE 2021

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próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição e devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em nos termos da alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª (PSD) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

Artigo 3.º Entrada em vigor

O articulado do Projeto de Lei n.º 967/XIV/3.ª (PAN) integra quatro preceitos, nos termos seguintes:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

Artigo 4.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª propõe prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de

génese ilegal (AUGI), procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de

reconversão das AUGI (artigo 1.º).

Da exposição de motivos resulta que, embora o prazo estabelecido na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, para

conclusão dos processos de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal tenha terminado dia 30 de junho

de 2021, permanecem «casos em aberto que necessitam de mais tempo para resolver problemas e assuntos

pendentes». Neste contexto, é feita menção a um relatório da Direção-Geral do Território (DGT), de janeiro de

2020, que identifica os seguintes fatores passíveis de motivar a demora na conclusão dos processos de

reconversão das AUGI:

a) A dimensão das AUGI;

b) Incompatibilidade da AUGI com os planos municipais incidentes na área da AUGI;

c) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública condicionadoras das soluções para a

reconversão;

d) Riscos naturais ou antrópicos condicionadores das soluções para a reconversão;

e) O tipo de modalidade da reconversão urbanística escolhida para AUGI, designadamente, se a mesma

depende mais da iniciativa do município ou dos comproprietários;

f) A situação das infraestruturas existentes e da execução das infraestruturas em falta ou deficitárias;

g) A situação das comparticipações devidas pelos proprietários e cedências para a realização das

infraestruturas em falta ou deficitárias;

h) A situação do licenciamento das edificações ilegais da AUGI;

i) A formação e funcionamento dos órgãos de administração das AUGI;

j) Fatores etários dos comproprietários ou dos membros da Comissão de Administração.

Assim, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2026 e

que as câmaras municipais podem delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2024 (alteração do artigo 56.º

da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).