O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

36

«O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos

respetivos proprietários ou comproprietários» (artigo 8.º, n.º 1). Às comissões de administração conjunta cabe,

entre outras competências, a de «Aprovar o projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na

modalidade de pedido de loteamento» [artigo 10.º, n.º 2, alínea d)]. Estas comissões constituem os interlocutores

necessários das câmaras municipais, de modo a consensualizar soluções, através da promoção ativa da

participação dos principais interessados na reconversão dos aglomerados urbanos.

O artigo 56.º-A prevê a obrigação de os municípios comunicarem à Direção-Geral do Território e à comissão

de coordenação e desenvolvimento regional respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de

reconversão ainda em curso, com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos

respetivos processos (n.º 1), bem como, a obrigação da Direção-Geral do Território de publicitar no seu sítio da

Internet um relatório com o diagnóstico dos processos de reconversão das AUGI e de definir eventuais medidas

que devam ser adotadas para a sua conclusão (n.º 3). Na sequência da reconversão, é emitido um título de

reconversão urbanística, cujo prazo de emissão, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, tem o seu término a

30 de junho de 2021.

O Regulamento n.º 104/2018, de 12 de fevereiro de 2018, aprovou os termos e as condições para o

levantamento dos processos de reconversão de AUGI e criou a plataforma eletrónica SI-AUGI, incumbindo ainda

a Direção-Geral do Território da realização e tratamento de inquéritos a ser dirigidos a todos os municípios

portugueses, para serem preenchidos com as AUGI em reconversão presentes no seu território. Os

procedimentos de reconversão urbanística foram igualmente objeto de vários regulamentos municipais,

nomeadamente, nos municípios de Lisboa5, Loures6, Almada7, Sintra8, entre outros.

Por fim, cumpre ainda fazer referência ao «1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação»,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho9. Nos termos do artigo 2.º deste diploma, o «1.º Direito é

um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições

habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma

habitação adequada». Assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à reabilitação do

edificado e ao arrendamento. Aposta também em abordagens integradas e participativas que promovam a

inclusão social e territorial, mediante a cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as

administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo. A Portaria n.º 230/2018,

de 17 de agosto10, procedeu à regulamentação do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, definindo o modelo e

os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

(IHRU, IP), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

De acordo com a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre a mesma matéria, encontram-se em

condições de agendamento para Plenário, na fase da generalidade, as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª (BE) – Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas urbanas de

génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro);

– Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª (PCP) – Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de

génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).

5 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Lisboa, na versão atualmente em vigor. 6 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Loures, na versão atualmente em vigor. 7 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Almada, na versão atualmente em vigor. 8 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Sintra, na versão atualmente em vigor, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 14574/2016, de 11 de novembro. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 25/2018, de 2 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro e pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março. 10 Alterada pela Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro.