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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 4.º), estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

Nos termos dos articulos 148 e 14914 da Constituição espanhola, as matérias do urbanismo, habitação e

ordenamento do território são da competência conjunta do Estado e das comunidades autónomas, podendo os

estatutos destas atribuir-lhes essa competência em exclusivo. Relativamente à matéria específica em causa nas

iniciativas objeto da presente nota técnica, dá-se abaixo nota da situação na Catalunha, cujo estatuto lhe atribui

em exclusivo as competências em matéria de urbanismo (artículo 149.5 da Ley Orgánica 6/2006, de 19 de julio,

de reforma del Estatuto de Autonomía de Cataluña) e que é uma das regiões espanholas em que mais se fez

sentir o fenómeno a construção de núcleos habitacionais clandestinos.

Em 2009, a Catalunha aprovou a Ley 3/2009, de 10 de marzo, de regularización y mejora de urbanizaciones

con déficits urbanísticos, com a que se pretendeu dar resposta à existência de urbanizações precárias com

grandes deficiências ao nível das infraestruturas e fornecimento de serviços. Como pode ler-se no preâmbulo

daquela lei, estas urbanizações surgiram essencialmente nos anos 60 e 70, em terrenos rústicos e com o

objetivo principal de acomodar residências secundárias, embora geralmente de características muito modestas.

O desenvolvimento destas áreas deveu-se ao aumento do poder de compra e da capacidade de deslocação por

meios próprios de grande parte da população, que pretendia uma segunda residência. Progressivamente, estas

áreas passaram a destinar-se sobretudo a residências principais e embora muitas dessas urbanizações tenham

sido regularizadas a longo dos anos, fruto do empenho dos proprietários e dos municípios, muitas outras não o

foram, por variadas razões. O legislador catalão pretendeu assim, com a aprovação daquela lei, facilitar essa

regularização, quando possível, e dentro de determinados critérios, fixados na mesma lei.

Um dos critérios para a legalização destas urbanizaciones con déficits urbanísticos prende-se com a sua

data de criação, que tem de ter ocorrido entre 1956 e 1981 (mais precisamente entre a entrada em vigor da Ley

del Suelo y Ordenación Urbana de 12 de mayo de 1956 e a entrada em vigor da Ley 9/1981, de 18 de noviembre,

de Protección de la Legalidad Urbanística, ambas já revogadas, sendo que esta última também visava regular

urbanizaciones desarrolladas en la clandestinidade, como se refere no respetivo preâmbulo).

De referir ainda que a Ley 3/2009 prevê a criação de uma Junta Evaluadora de Obras de Urbanización, com

o objetivo de facilitar a resolução de eventuais divergências na aplicação da lei, na correção e conclusão das

obras de urbanização executadas e na resposta pelos municípios. Tem funções consultivas e é composta por

representantes do departamento responsável pelo urbanismo, das entidades representativas dos municípios e

das entidades representativas dos proprietários.

É também criado um regime de apoio financeiro aos municípios e proprietários que apenas abrange as

urbanizações que reunissem as condições necessárias e já tivessem iniciado o processo de regularização antes

da entrada em vigor da lei.

14 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.