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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Do articulado resulta, também, a alteração dos artigos 4.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, no

sentido de permitir que, nos processos de reconversão por iniciativa municipal, se possa optar pela reconversão

através da delimitação de unidades de execução.

Os autores defendem, ainda, a integração na lei do dever de elaboração do levantamento das AUGI e a

respetiva remessa para a plataforma eletrónica SI-AUGI, bem como a apresentação anual à Assembleia da

República pela Direção-Geral do Território de um relatório do estado das AUGI (alteração do artigo 56.º-A da

Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).

O Projeto de Lei n.º 967/XIV/3.ª visa proceder à prorrogação do prazo do processo de reconversão das áreas

urbanas de génese ilegal e garantir mecanismos de transparência neste processo, alterando a Lei n.º 91/95, de

2 de setembro.

O Grupo Parlamentar do PAN sublinha a urgência de assegurar a reconversão das AUGI, cuja manutenção

«não cumpre plenamente o direito à habitação consagrado na Constituição da República Portuguesa e na Lei

de Bases da Habitação», considerando preocupante o facto de o prazo legal para o fim da reconversão das

AUGI ter terminado no dia 30 de junho de 2021, quando «este processo está longe de estar concluído».

Neste sentido, pretende garantir a prorrogação deste prazo, permitindo que as AUGI disponham de comissão

de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2023 e de título de reconversão até 30 de

junho de 2026, podendo as câmaras municipais delimitar as AUGI até 31 de dezembro de 2023 (alteração do

artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).

Do artigo 3.º deste projeto de lei resulta o aditamento de dois preceitos à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro,

prevendo o artigo 57.º-B a criação de um gabinete de apoio aos processos de reconversão e o artigo 57.º-C a

elaboração pela Direção-Geral do Território de um relatório de monitorização destes processos, a apresentar

anualmente à Assembleia da República.

A iniciativa em análise propõe, também, a promoção de um plano de formação dirigido aos municípios e aos

trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das autarquias locais, que capacite a

intervenção nos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal e promova a disseminação de

boas práticas para a resolução célere destes processos (alteração ao artigo 56.º-B da Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro).

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto dos projetos de Lei n.ºs 913/XIV/2.ª (PSD) e 967/XIV/3.ª (PAN), importa atentar no

ordenamento jurídico português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, em concreto, o estabelecido nos artigos 65.º («Habitação e

urbanismo»), n.os 1 e 2 – alíneas c) e d);

• Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, que

estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal

(AUGI), mormente os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 18.º, 31.º, 56.º-A e 57.º;

• Regulamento n.º 104/2018, de 12 de fevereiro de 2018, que aprova os termos e condições para o

levantamento dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e cria a plataforma

eletrónica SI-AUGI;

• Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

e Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta este decreto-lei.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

que, sobre matéria idêntica ou conexa à considerada no Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª (PSD), se encontram

pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª (BE) – Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de

génese ilegal (sexta alteração á Lei n.º 91/95, de 2 de setembro);