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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Artigo 4.º

[…]

1 – Os juízes colocados nos Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto à data da respetiva extinção

consideram-se colocados, respetivamente, no Tribunal Central de Instrução Criminal do Sul e no Tribunal

Central de Instrução Criminal do Norte.

2 – […].

3 – À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções nos Juízos de Instrução Criminal

de Lisboa e do Porto passam a exercer funções, respetivamente, no Tribunal Central de Instrução Criminal do

Sul e no Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte.

Artigo 5.º

[…]

1 – Os processos que se encontrem pendentes nos Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, à

data de entrada em vigor da presente lei, transitam, respetivamente, para o Tribunal Central de Instrução

Criminal do Sul e para o Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte, mantendo-se na titularidade dos

juízes que nestes tribunais sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição

dos processos que lhes estejam atribuídos.

2 – Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada

em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal do Sul, mantendo-se na

titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse tribunal, sem que haja lugar à

redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.

3 – […].

Artigo 7.º

[…]

[Eliminado].

Artigo 8.º

[…]

São revogadas as alíneas e) do n.º 1 do artigo 84.º e g) do n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 49/2014,

de 27 de março, na sua redação atual.

Palácio de São Bento, 11de outubro de 2021.

Os Deputados do PSD.

——

O artigo 116.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: