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26 DE OUTUBRO DE 2021

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profissionais de saúde possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde nos

termos a regulamentar por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.»

No seu n.º 3 «Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos

serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a

celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título

definitivo, designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.» (…)

• Artigo 40.º(Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos), prevendo,

para 2022, o reforço das vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas

de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo a identificação destas

vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, publicada até final do 1.º trimestre de

2022.

• Artigo 41.º(Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do SNS), aplicando o disposto no artigo

99.º da LTFP, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência de interesse público

entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da natureza jurídica do

mesmo.

• Artigo 42.º(Contratação de médicos aposentados), que dispõe que em 2022, os médicos aposentados

que exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas

coletivas públicas ou empresas públicas, mantenham a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75%

da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem

como regime de trabalho, detidos à data da aposentação.

• Artigo 63.º, n.º 4, e Artigo 68.º – (Hospital Central da Madeira), nestes dois preceitos é feita referência

ao novo Hospital Central da Madeira, permitindo à Região Autónoma da Madeira acordar, contratualmente,

junto da banca, novos empréstimos para financiamento da construção deste equipamento desde que não

impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00 (n.º 4 do artigo 62.º) e que o

Governo assegura apoio financeiro correspondente à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de

equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação

financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo

próprio da Região Autónoma da Madeira.

• Artigo 83.º(Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da

descentralização e delegação de competências), no qual o Governo, através da Direção-Geral das Autarquias

Locais, autoriza a transferência para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as

dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, inscritas no orçamento afeto ao Ministério

da Saúde, no domínio da saúde.

• Artigo 119.º(Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades), que autoriza o Governo

a assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da

administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as Regiões

Autónomas e a adquirir créditos sobre as mesmas, no quadro do processo de regularização das

responsabilidades reciprocamente reconhecidas, podendo ser admitida a compensação e o perdão de

créditos.

• Artigo 176.º (Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-

19) permite a manutenção de medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença

COVID-19, designadamente medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da

mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione a atividade económica, através de financiamento

pelo Orçamento do Estado.

• Artigo 177.º (Contratos-programa na área da saúde), os contratos-programa a estabelecer pela

Administração Central do Sistema de Saúde, IP e pelas administrações regionais de saúde com os centros

hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de

cuidados de saúde, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde, carecendo de idêntica autorização o contrato-programa a celebrar entre a ACSS e a SPMS, relativo às

atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e