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27 DE OUTUBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 896/XIV/2.ª

(PROTEGE O REGIME DE EXCLUSIVIDADE NO MANDATO DOS DEPUTADOS E DEPUTADAS)

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 896/XIV/2.ª – «Protege o regime de exclusividade no mandato dos

Deputados», tendo esta iniciativa dado entrada e sido admitida a 1 de julho de 2021.

Após ser anunciada, a iniciativa baixou para discussão na generalidade à Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados (14.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e foram anunciados na

sessão plenária de dia 1 de julho. A discussão na generalidade da presente iniciativa não se encontra ainda

agendada para sessão plenária. A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados designou o Deputado

signatário do presente relatório como relator do parecer.

O projeto de lei deu entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Verificando-se que reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º

1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

1.2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei do BE indica como principal motivação da sua iniciativa a interpretação sufragada na

Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados em parecer emitido em abril de 2021 quanto ao

regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, que segundo os proponentes da iniciativa

deturparia o sentido da lei ao admitir que o exercício de uma atividade económica não remunerada pudesse ser

compatível com o regime de exclusividade e com a consequente perceção de um abono mensal para despesas

de representação no montante de 10% do respetivo vencimento.

Entende o BE que o n.º 6 do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos,

aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, visaria impedir o desempenho de atividades económicas em simultâneo

com o recebimento do abono específico pelo exercício das funções em regime de exclusividade, pelo que aquela

que entende ser a nova interpretação dada no recente parecer contraria o espírito da lei, passando a permitir

que, por exemplo, sócios-gerentes de empresas recebam o abono como se desempenhassem o mandato de

Deputado em exclusividade.

A exposição de motivos da iniciativa sustenta ainda que este entendimento surge reforçado pelo disposto na

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos, dispõe no n.º 2 do seu artigo 6.º que «o exercício de funções em regime de

exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com

a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos».

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda introduz uma alteração ao n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei n.º 52/2019,

de forma a deixar o inciso «remuneradas ou não» entre vírgulas (para o efeito aditando uma vírgula ao preceito)

e propõe uma nova redação para o n.º 6 do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório introduzindo o inciso

«atividade» de forma a assegurar a leitura autónoma de cada uma das realidades a considerar incompatíveis

com o regime de exclusividade, passando a norma a referir que «os restantes Deputados não referidos nos

números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do