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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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respetivo vencimento desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer

atividade económica, atividade remunerada ou atividade de natureza liberal».

1.3. Enquadramento constitucional e legal

Quadro constitucional

A Constituição não disciplina detalhadamente o regime de exercício de funções parlamentares, remetendo o

essencial da disciplina jurídica para o plano legislativo. Efetivamente, como a Nota Técnica refere, o artigo 155.º

do texto constitucional assegura que devem ser garantidas «condições adequadas ao eficaz exercício» das

funções dos Deputados, enquanto o artigo 158.º, na respetiva alínea d) apenas prescreve que os Deputados

têm direito «aos subsídios que a lei prescrever», não desenvolvendo a matéria, nem fazendo depender os

mesmos de qualquer forma específica de exercício do mandato. Mesmo em sede de incompatibilidades (não

sendo essa a questão diretamente em causa), a Constituição limita-se no n.º 2 do artigo 154.º a remeter para a

lei a determinação das mesmas.

Evolução do quadro normativo aplicável à suspensão do mandato

Desde 1985 que a matéria em presença se encontra regulada no Estatuto Remuneratório dos Titulares de

Cargos Políticos (Lei n.º 4/85, de 9 de abril), no entanto, a redação do preceito que regula a matéria tem evoluído

ao longo dos anos:

• Nas versões iniciais dos preceitos relevantes, as despesas de representação apenas se encontravam

previstas para os vice-presidentes (20% do vencimento), presidentes dos Grupos Parlamentares e

agrupamentos parlamentares e secretários da mesa (15% do vencimento), vice-presidentes dos grupos

parlamentares e presidentes das comissões parlamentares permanentes (10% do vencimento) e era

condição para a sua perceção «desempenharem em regime de exclusividade o respetivo mandato»;

• Em 1987 (Lei n.º 16/87, de 1 de junho) foram acrescentados os vice-secretários da mesa aos Deputados

que poderiam perceber despesas de representação (no valor de 10% do vencimento), mantendo-se o

regime inalterado no restante;

• Em 1988 (Lei n.º 102/88, de 25 de agosto), os valores foram alterados (vice-presidentes passaram a 25%,

presidentes dos Grupos Parlamentares e secretários da mesa a 20%, e vice-presidentes dos Grupos

Parlamentares, presidentes de comissões parlamentares permanentes e vice-secretário da mesa

passaram a 15%) e deixou de se exigir um regime de exclusividade em relação a estes titulares de cargos

parlamentares, introduzindo-se a perceção de abono para despesas de representação para todos os

demais Deputados, estes na condição de desempenharem o respetivo mandato «em regime de dedicação

exclusiva»;

• Finalmente, em 2001 (Lei n.º 3/2001, de 21 de fevereiro), o regime para os demais Deputados perceberem

as despesas de representação voltou a mudar, passando a assentar na declaração no registo de

interesses «que não exercem regularmente qualquer atividade económica, remunerada ou de natureza

liberal».

Paralelamente, desde 1993, encontrava-se igualmente outra disposição sobre exclusividade na Lei n.º 64/93,

de 26 de agosto. Na sua versão originária, a referida lei determinava no n.º 1 do seu artigo 4.º que «os titulares

de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade» concretizando no n.º 2 que a

titularidade desses cargos seria «incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não,

bem como com a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas coletivas,

exceto as que prossigam fins não lucrativos».

A Lei n.º 98/95, de 26 de agosto, contudo, excecionaria deste preceito estrito os Deputados, passando a

determinar a nova redação do n.º 1 do artigo 4.º que «os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.º e 2.º

(cargos políticos e altos cargos públicos) exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo