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27 DE OUTUBRO DE 2021

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55/98, de 18 de agosto6, 8/99, de 10 de fevereiro7, 45/99, de 16 de junho8, 3/2001, de 23 de fevereiro9 10, 24/2003,

de 4 de julho11, 52-A/2005, de 10 de outubro12, 44/200613 e 45/200614, ambas de 25 de agosto, 43/2007, de 24

de agosto15, e 16/2009, de 1 de abril16, 44/2019, de 21 de junho17, e 60/2019, de 13 de agosto18.

Nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril19, é também aplicável o Estatuto

remuneratório dos titulares de cargos políticos20 por ela aprovado, a qual se encontra alterada pelas Leis n.os

16/87, 1 de junho21, 102/88, de 25 de agosto22, 26/95, de 18 de agosto23, 3/2001, de 23 de fevereiro24, 52-A/2005,

de 10 de outubro25, e 44/2019, de 21 de junho26.

É ainda aplicável ao exercício do mandato do Deputado, por força do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo

2.º, o Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos27, aprovado pela

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho28, e alterado pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro29.

Em matéria de regime de abonos importa também mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º

113/2019, de 23 de julho, prevista no n.º 6 do artigo 16.º (subsídios) do Estatuto dos Deputados, e que

estabelece os princípios gerais de atribuição para apoio à atividade política dos Deputados.

Para efeitos da apreciação da presente iniciativa interessa reter o n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto dos

Deputados que dispõe que «os Deputados têm direito a dispensa de todas as atividades profissionais, públicas

ou privadas, durante a legislatura». Esta redação corresponde às que já constavam nos anteriores estatutos30

aprovados na vigência da Constituição.

Todavia, a atribuição do abono para despesas de representação associado ao exercício em exclusividade

do mandato de Deputado deixou de constar no Estatuto dos Deputados em 1985 com a aprovação da Lei n.º

4/85, de 9 de abril, (tal como consta do n.º 6 do artigo 16.º relativo às remunerações dos Deputados).

É de notar, no entanto, a evolução do conceito do exercício em exclusividade do mandato de Deputado ao

longo da vigência da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

Assim, verifica-se que em 1988 deixou de se referir ao «desempenho em regime de exclusividade do

respetivo mandato», para se passar a referir ao «desempenho do respetivo mandato em regime de dedicação

exclusiva» e, em 2001, passou a constar o «não exercício regular de qualquer atividade económica, remunerada

ou de natureza liberal», como se demonstra nos quadros anexos à presente nota técnica.

Redação da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, (versão inicial):

Artigo 16.º

(Remunerações dos Deputados)

1 – Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do

Presidente da República.

2 – Os vice-presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de

6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios. 18 Trabalhos preparatórios. 19 Trabalhos preparatórios. 20 Versão consolidada. 21 Trabalhos preparatórios. 22 Trabalhos preparatórios. 23 Trabalhos preparatórios. 24 Trabalhos preparatórios. 25 Trabalhos preparatórios. 26 Trabalhos preparatórios. 27 Versão consolidada. 28 Trabalhos preparatórios. 29 Trabalhos preparatórios. 30 Cfr. n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 5/76, de 10 de setembro, e o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 3/85, de 13 de março.