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27 DE OUTUBRO DE 2021

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6 – Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para

despesas de representação no montante de 10% do respetivo vencimento, desde que desempenhem o

respetivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

Redação da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (terceira alteração e redação atual):

Artigo 16.º

(Remunerações dos Deputados)

1 – Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do

Presidente da República.

2 – Os vice-presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm

direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respetivo vencimento.

3 – Os presidentes dos Grupos Parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal

para despesas de representação no montante de 20% do respetivo vencimento.

4 – Os vice-presidentes dos Grupos Parlamentares que tenham um mínimo de vinte Deputados têm

direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respetivo vencimento, havendo

lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte Deputados ou

fração superior a dez.

5 – Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito

a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respetivo vencimento.

6 – Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para

despesas de representação no montante de 10% do respetivo vencimento, desde que declarem no registo

de interesses que não exercem regularmente qualquer atividade económica, remunerada ou de natureza

liberal.

Acresce ainda que a densificação do exercício em exclusividade do mandato de Deputado foi prevista no

artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do exercício de funções por titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, cuja redação evoluiu do artigo 4.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, já

revogada, relativa ao Regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre o regime da exclusividade no exercício do mandato de Deputado, inexistem iniciativas legislativas ou

petições pendentes.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, nas duas Legislaturas anteriores, localizámos as

seguintes iniciativas legislativas, com objeto idêntico ao da iniciativa em apreço:

• Projeto de Lei n.º 153/XIII/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o Regime de

Exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, que foi aprovado, em votação final global,

em 7 de junho de 2019, tendo dado origem à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto – Décima terceira alteração

ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março;

• Projeto de Lei n.º 768/XII/4.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de

exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, que foi rejeitado, na generalidade, em 12 de

março de 2015;