O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

16

ESPANHA

O n.º 1 do artigo 67 da Constitución Española46prescreve que ninguém pode ser, em simultâneo, membro

das duas Câmaras – Congreso de los Diputados47 (Congresso dos Deputados) e do Senado48 –, nem acumular

o mandato de Deputado com o lugar de membro de uma das assembleias das comunidades autónomas.

O n.º 1 do artigo 70 da Constituição enuncia alguns dos cargos, cujo exercício resulta na inelegibilidade e

incompatibilidade para o mandato dos Deputados e Senadores, remetendo, ainda, para a lei eleitoral a indicação

de outras causas de inelegibilidade e incompatibilidade.

Refere o n.º 2 do mesmo artigo que, a validade dos mandatos dos Deputados e Senadores é, nos termos da

lei eleitoral, sujeita a controlo judicial.

Vem a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General (texto consolidado) materializar

o regime de incompatibilidades e o regime de exercício do mandato dos Deputados e Senadores – em dedicação

absoluta -, na seguinte forma:

O artigo ciento coincuenta y cinco, concretamente os seus n.os 1 e 2 determinam que, as causas de

inelegibilidade dos Deputados e Senadores são também de incompatibilidade e identificam os vários cargos que

são incompatíveis com o exercício do mandato:

a) O Presidente da Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia49;

b) Os membros do Conselho de Administração da Corporación de Radio Televisión Española50;

c) Os membros do Gabinete da Presidência do Governo51 ou dos ministros e dos secretários de Estado;

d) Os delegados do governo nas autoridades portuárias, confederações hidrográficas, sociedades

concessionárias de portagens;

e) Os presidentes dos conselhos de administração, conselheiros, administradores, diretores-gerais, gerentes

e cargos equiparados nas entidades públicas, monopólios estatais e empresas com participação, direta ou

indireta, maioritariamente pública, qualquer que seja a sua forma, e em caixas económicas de criação pública.

O n.º 4 do mesmo artigo estatui que, os Senadores designados pelas comunidades autónomas sejam ou

não, simultaneamente, membros das assembleias legislativas das mesmas:

a) Só podem desempenhar as atividades que lhes estão expressamente autorizadas pela Constituição e

nesta lei, independentemente do regime que lhes possa corresponder devido à sua nomeação pela comunidade

autónoma; e

b) Só podem receber a remuneração que lhes corresponda como Senadores, salvo se optarem

expressamente pela remuneração inerente ao cargo de Deputado da comunidade autónoma.

O artigo ciento cincuenta y seis estabelece que, os Deputados e Senadores só podem fazer parte dos órgãos

colegiais de direção ou conselhos de administração de organismos, entidades públicas ou empresas com

participação, direta ou indireta, maioritariamente pública até ao limite de dois órgãos, quando a sua eleição for

da competência do Congresso dos Deputados ou do Senado.

No entanto, só recebem as ajudas de custo ou subsídios a que tenham direito e que se encontram prescritos

no sistema remuneratório para a Administração Pública.

Os montantes acumulados e não recebidos são entregues diretamente ao Tesoro Público52 pelo organismo,

entidade ou empresa.

Conforme o disposto nos artigos ciento cincuenta y siete e ciento cincuenta y nueve, o mandato dos

46 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal. 47 Em https://www.congreso.es/home, consultado no dia 08/07/2021. 48 Em https://www.senado.es/, consultado no dia 08/07/2021. 49 Em https://www.cnmc.es/sobre-la-cnmc/que-es-la-cnmc#origen, consultado no dia 08/07/2021. 50 Em https://www.rtve.es/rtve/20190709/quienes-somos/937847.shtml, consultado no dia 08/07/2021. 51 Em https://transparencia.gob.es/transparencia/transparencia_Home/index/PublicidadActiva/OrganizacionYEmpleo/Funciones/Funciones-PG.html, consultado no dia 08/07/2021. 52 Em https://www.tesoro.es/, consultado no dia 08/07/2021.