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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Determina o artigo ciento cincuenta y ocho da Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio que, sem prejuízo das

ajudas de custo e subsídios relativos aos cargos compatíveis, em circunstância alguma, os Deputados e

Senadores podem receber mais do que uma remuneração paga pelo orçamento dos órgãos constitucionais ou

das Administrações Públicas, seus organismos independentes, entidades públicas e empresas com

participação, direta ou indireta, maioritariamente pública ou optar pela perceção dos direitos retributivos

inerentes aos cargos incompatíveis.

Os Deputados e Senadores não podem, também, receber pensões de qualquer regime de segurança social

público e obrigatório, cujo pagamento é retomado automaticamente após o terminus do mandato.

Além das normas jurídicas supra referenciadas, o artigo 17 do Reglamento del Congreso de los Diputados

de 10 de febrero de 198253 (Regimento do Congresso dos Deputados) (texto consolidado) reconhece que, os

Deputados não podem invocar ou usar o seu estatuto de parlamentares para o exercício de atividade comercial,

industrial ou profissional.

O sistema remuneratório destes titulares de cargos políticos – Deputados e Senadores – é, em conformidade

com o n.º 4 do artigo 71 da Constituição, fixado pelas respetivas Câmaras.

Deste modo, os Deputados, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8 do Regimento, auferem uma remuneração,

bem como ajudas de custo, abonos e subsídios por gastos que sejam indispensáveis para o cumprimento da

sua função.

O Congresso dos Deputados explana o regime remuneratório dos Deputados num documento54 datado de

14/04/2020, e apresenta no que respeita à atual Legislatura (XIV) duas decisões da Comissão do Estatuto dos

Deputados sobre as declarações de atividades55.

No que concerne aos direitos retributivos que assistem aos Senadores, estes compreendem, de acordo com

o n.º 1 do artigo 23 do Reglamento del Senado56 (Regimento do Senado) (texto consolidado), a remuneração,

ajudas de custo e subsídios por gastos necessários para o desempenho da sua função tal como estabelecido

no Orçamento do Senado. Estes pagamentos são irrenunciáveis.

O Senado também divulga informações quanto ao regime remuneratório57 e regime de incompatibilidades58

dos seus membros.

FRANÇA

Em França, não existe nenhuma disposição legal que imponha a exclusividade dos Députés de la Assemblée

Nationale no desempenho das suas funções. De facto, o Code électoral59, nos seus articles LO137 e seguintes,

limita-se a regular o regime jurídico das incompatibilidades aplicáveis aos parlamentares franceses.

Neste seguimento, no que diz respeito às incompatibilidades com outras atividades públicas, segundo os

articles LO137 a LO145 do code supra identificado, o mandato de Député não é passível de ser exercício

concomitantemente com os seguintes cargos ou funções:

• Sénateur;

• Deputado ao Parlamento Europeu;

• Membro do Conseil économique, social et environnemental;

• Exercício de magistrado ou outras funções jurisdicionais, de arbitragem ou de mediação;

• Maire (correspondente a presidente de câmara municipal), maire d'arrondissement, maire délégué e

d'adjoint au maire;

• Presidente ou vice-presidente de établissement public de coopération intercommunale;

• Presidente ou vice-presidente de conseil départemental;

53 Acessível em https://www.congreso.es/web/guest/cem/reglam, consultado no dia 08/07/2021. 54 Em https://www.congreso.es/webpublica/ficherosportal/regimen_economico_diputados.pd, consultado no dia 08/07/2021. 55 Disponíveis em https://www.congreso.es/web/guest/cem/dictamenes_actividades_xivleg, consultadas no dia 08/07/2021. 56 Em https://www.senado.es/web/conocersenado/normas/reglamentootrasnormassenado/detallesreglamentosenado/index.html#a56b1, consultado no dia 08/07/2021. 57 Em https://www.senado.es/web/composicionorganizacion/senadores/regimeneconomico/index.html, consultado no dia 08/07/2021. 58 Em https://www.senado.es/legis14/publicaciones/pdf/senado/bocg/BOCG_T_14_62.PDF#page=5, consultado no dia 08/07/2021. 59 Diploma consolidado disponível no portal legifrance.gouv.fr. Todas as referências legislativas referentes a França deverão considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.