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27 DE OUTUBRO DE 2021

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– Protege o regime de exclusividade no mandato dos Deputados, alterando as Leis n.os 4/85, de 9 de

abril, e 52/2019, de 31 de julho.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a mesma entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha, França e Itália.

BÉLGICA

O artigo 49. da Constitution coordonnée35 (texto consolidado) refere que, ninguém pode ser membro das

duas Câmaras – Chambre des Représentants36 (Câmara dos Representantes) e Sénat37 (Senado).

Conforme estatui o artigo 50. da Constituição, o membro de uma das duas Câmaras nomeado pelo Rei na

qualidade de ministro e que aceite essa nomeação, suspende o seu mandato enquanto parlamentar voltando a

reassumi-lo quando cessar as funções de ministro. A lei regula as modalidades de substituição em cada uma

das Câmaras, in casu o artigo 1bis. da Loi du 6 Aôut 1931, établissant des incompatibilités et interdictions

concernant les Ministres et Ministres d'Etat, ainsi que les membres et anciens membres des Chambres

législatives (texto consolidado).

Quando um membro de uma das duas Câmaras é, segundo o artigo 51. da Constituição, nomeado pelo

governo federal para o desempenho de qualquer função assalariada que não a de ministro e que aceite tal

designação, cessa de imediato as suas funções e não as pode retomar até nova eleição.

O artigo 119. da Constituição reconhece que o mandato de membro do Parlamento de uma comunidade ou

região é incompatível com o de membro da Câmara dos Representantes e do Senado.

Relativamente às incompatibilidades e interdições dos membros da Câmara dos Representantes e do

Senado, estas encontram-se positivadas no articulado da Loi du 6 Aôut 1931 (texto consolidado).

O mandato de membro da Câmara dos Representantes ou o de Senador é, de acordo com o artigo 1. desta

lei, incompatível com as seguintes funções ou mandatos:

– Funcionário ou empregado assalariado do Estado;

– Ministro da Cultura remunerado pelo Estado;

– Consultor jurídico nas administrações públicas federais;

– Agente da entidade bancária do Estado;

– Comissário governamental nas sociedades anónimas;

– Governador de província, vice-governador, adjunto do governador, conselheiro e escrivão provincial;

35 Diploma consolidado retirado do portal oficial justel.be (legislação belga consolidada). Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Bélgica são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 36 Em https://www.lachambre.be/, consultado no dia 09/07/2021. 37 Em https://www.senate.be/, consultado no dia 09/07/2021.