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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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representação no montante de 20% do respetivo vencimento.

3 – Os presidentes dos Grupos Parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa

têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respetivo

vencimento.

4 – Os vice-presidentes dos Grupos Parlamentares que tenham um mínimo de 20 Deputados tem direito

a um abono para despesas de representação no montante de 10% do respetivo vencimento, havendo lugar

à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 Deputados ou fração

superior a 10, até ao máximo de 4.

5 – Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para

despesas de representação no montante de 10% do respetivo vencimento.

6 – Os Deputados referidos nos n.os 2 a 5 só têm direito ao abono para despesas de representação se

desempenharem em regime de exclusividade o respetivo mandato.

Redação da Lei n.º 16/87, de 1 de junho (primeira alteração):

Artigo 16.º

(Remunerações dos Deputados)

1 – Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do

Presidente da República.

2 – Os vice-presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de

representação no montante de 20% do respetivo vencimento.

3 – Os presidentes dos Grupos Parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa

têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respetivo

vencimento.

4 – Os vice-presidentes dos Grupos Parlamentares que tenham um mínimo de 20 Deputados tem direito

a um abono para despesas de representação no montante de 10% do respetivo vencimento, havendo lugar

à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 Deputados ou fração

superior a 10, até ao máximo de 4.

5 – Os presidentes das Comissões Parlamentares Permanentes têm direito a um abono mensal para

despesas de representação no montante de 10% do respetivo vencimento.

6 – Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no

montante de 10% do respetivo vencimento.

7 – Os Deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se

desempenharem em regime de exclusividade o respetivo mandato.

Redação da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto (segunda alteração):

Artigo 16.º

(Remunerações dos Deputados)

1 – Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do

Presidente da República.

2 – Os vice-presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm

direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respetivo vencimento.

3 – Os presidentes dos Grupos Parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal

para despesas de representação no montante de 20% do respetivo vencimento.

4 – Os vice-presidentes dos Grupos Parlamentares que tenham um mínimo de vinte Deputados têm

direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respetivo vencimento, havendo

lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte Deputados ou

fração superior a dez.

5 – Os presidentes das Comissões Parlamentares Permanentes e os vice-secretários da Mesa têm

direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respetivo vencimento.