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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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de exclusividade.»

Em causa está a compatibilização de dois preceitos legais que versam sobre o regime de exclusividade

aplicável aos titulares de cargos políticos, mormente aos Deputados.

Os preceitos em causa, encontram-se previstos em dois diplomas distintos – o Regime Jurídico do Exercício

de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos – Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o

Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos – Lei n.º 4/85, de 9 de abril. O primeiro foi alterado em

2019, tendo sido instituído um novo regime jurídico disciplinador do regime da exclusividade – entre outras

matérias -, enquanto o segundo diploma se mantém inalterado desde 2001.

Em concreto, os preceitos em causa nos referidos diplomas, são os seguintes:

– O n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que dispõe: «O exercício de funções em regime de

exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com

a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos»;

– O n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril – Estatuto Remuneratório dos Titulares de cargos Políticos

que dispõe: «Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para

despesas de representação no montante de 10% do respetivo vencimento, desde que declarem no registo de

interesses que «não exercem regularmente qualquer atividade económica, remunerada ou de natureza liberal.»

Cotejando as duas normas verifica-se que é utilizada nas referidas normas diferente terminologia:

– Quaisquer funções profissionais vs. atividade económica regular;

– Quaisquer funções profissionais vs. atividade de natureza liberal regular;

remunerada ou não vs. remunerada

O proponente defende que a intenção do legislador era «impedir o desempenho de atividades económicas

em simultâneo com o recebimento do abono específico pelo exercício das funções em regime de exclusividade»

e que o referido parecer da 14.ª Comissão «reinterpreta a lei deturpando» na sua opinião «quer o disposto na

lei vigente, quer o espírito do legislador.»

Assim, o proponente pretende clarificar a norma do n.º 6 do artigo 16.º do estatuto remuneratório,

introduzindo-lhe o seguinte inciso: «desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente

atividade económica, atividade remunerada ou atividade de natureza liberal»,

• Enquadramento jurídico nacional

O direito de participação na vida política encontra-se consagrado no n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da

República Portuguesa2 (Constituição), que estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na

vida política e na direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de representantes

livremente eleitos».

O exercício da função de Deputado, previsto no artigo 155.º, estabelece no n.º 1 que «os Deputados exercem

livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções,

(…)». Por sua vez, a alínea d) do artigo 158.º, também da Constituição, dispõe que «Os Deputados gozam dos

subsídios que a lei prescrever».

Além do enquadramento constitucional, o exercício do mandato de Deputado encontra-se regulado em

legislação diversa, nomeadamente no Estatuto dos Deputados (versão consolidada) , aprovado pela Lei n.º 7/93,

de 1 de março3 4, na redação resultante das alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto5,

2 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 3 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Trabalhos preparatórios.