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27 DE OUTUBRO DE 2021

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Deputados e Senadores é exercido em regime de dedicação absoluta, por conseguinte este é incompatível com

o desempenho, enquanto titular ou em substituição, de qualquer outro cargo, profissão ou atividade, pública –

órgãos constitucionais, Administrações Públicas, seus organismos e entidades públicas, empresas com

participação, direta ou indireta, maioritariamente pública – ou privada, por conta própria ou assalariada,

remunerada por vencimento, salário, ordenado, honorários ou qualquer outra forma.

Os Deputados e Senadores que tenham a qualidade de professores universitários podem colaborar, com a

universidade que se encontram vinculados, em atividades de docência ou de investigação de natureza

extraordinária, e que não afetem a direção e o controlo dos serviços. Por estas atividades apenas podem receber

os subsídios estabelecidos no Real Decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuciones del profesorado

universitario (texto consolidado).

Quanto ao elenco de atividades públicas e privadas, cujo desempenho é incompatível com o mandato de

Deputado e Senador, estas, de acordo com o n.º 2 do artigo ciento cincuenta y nueve da Ley Orgánica 5/1985,

de 19 de junio, são:

– As atividades de gestão, defesa, direção ou consultadoria junto de quaisquer órgãos ou empresas do setor

público estatal, autonómico ou local, a respeito de matérias que por estes devam ser resolvidas, e que afetem

diretamente a realização de algum serviço público ou que se destinem à obtenção de subsídios ou garantias

públicas;

– A atividade de empreiteiro ou garante de obras, serviços, fornecimentos, e em geral, quaisquer contratos

que sejam liquidados com recursos financeiros de organismos ou empresas do setor público estatal, autonómico

ou local ou o exercício de funções ou cargos de direção, representação, consultadoria ou prestação de serviços

em companhias ou empresas que se dediquem a tais atividades;

– O desempenho de funções ou cargos de direção, gestão, consultadoria ou prestação de serviços em

empresas ou sociedades que sejam arrendatárias ou administradoras de monopólios;

– A prestação de serviços de consultadoria ou qualquer outra tipologia de serviços, a título individual ou

coletivo, a favor de organismos ou empresas do setor público estatal, autonómico ou local;

– A participação superior a 10% adquirida, no todo ou em parte, após a eleição como Deputado ou Senador,

exceto quando esse facto ocorra por herança, em empresas ou sociedades que tenham contratos de obras,

serviços, fornecimentos ou, em geral, quaisquer outros que sejam suportados com fundos monetários de

organismos ou empresas do setor público estatal, autonómico ou local;

– As funções de presidente do conselho de administração, conselheiro, administrador, diretor-geral, gerente

ou cargos equiparados, bem como a prestação de serviços em entidades de crédito ou seguradoras ou em

qualquer sociedade ou entidade, cuja atividade seja fundamentalmente financeira e que apele publicamente à

poupança e ao crédito;

– Quaisquer outras atividades que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a dedicação e as obrigações

que reconhecidas aos Deputados e Senadores e instituídas nos Regimentos do Congresso dos Deputados e do

Senado.

Da proibição de exercício de atividades públicas e privadas, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, excetuam-se,

as seguintes:

• A mera administração do património pessoal ou familiar, salvo a participação superior a 10% detida,

conjunta ou separadamente, pelo próprio, cônjuge ou pessoa com relação análoga e descendentes

menores em atividades empresariais ou profissionais de qualquer índole que tenham acordos,

concessões ou contratos com organismos ou empresas do setor público estatal, autonómico ou local;

• A produção ou criação literária, científica, artística ou técnica e as publicações decorrentes destas, sempre

que as mesmas não sejam desempenhadas através de cargo, profissão ou atividade pública ou privada

remunerada mediante vencimento, salário, honorários ou qualquer forma de retribuição;

• As atividades privadas distintas das identificadas no n.º 2 deste artigo são autorizadas pela respetiva

comissão de cada uma das Câmaras mediante prévia solicitação manifestada pelo interessado, sendo o

pedido e a autorização inscritas no registo de interesses instituído no artigo ciento sesenta desta mesma

lei.