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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016,

de 17 de junho.

Artigo 2.º

Alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário

É alterado o artigo 54.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – A titularidade do grau de mestre em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem

ou em ciências da educação por docentes profissionalizados integrados na carreira, aquando dessa integração

ou obtida em data posterior à integração na carreira, confere o direito à redução de um ano no tempo de serviço

legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na respetiva avaliação

de desempenho lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 – A titularidade do grau de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem

ou em ciências da educação por docentes profissionalizados integrados na carreira, aquando dessa integração

ou obtida em data posterior à integração na carreira, confere o direito à redução de dois anos no tempo de

serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na respetiva

avaliação de desempenho lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei é revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real —Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1003/XIV/3.ª

PROCEDE À REVOGAÇÃO DO ATUAL SISTEMA DE ACESSO AOS 5.º E 7.º ESCALÕES DA

CARREIRA DOCENTE, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS

EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, introduziu pela primeira vez um mecanismo de vagas para o

acesso aos 5.º e 7.º escalões, referindo no seu artigo 37.º que a progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende,