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27 DE OUTUBRO DE 2021

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quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua lesão, utilização ou produção, ou do facto

tiver retirado benefícios;

b) Os animais, instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do

facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

c) Os animais, instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer

título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º, 109.º-A e

110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 387.º

Morte e maus-tratos de animal

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com

pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – (…).

3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal

é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

Artigo 388.º

Abandono de animais

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a

sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses

ou com pena de multa até 60 dias.

2 – (…).

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 6 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 – (…).