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27 DE OUTUBRO DE 2021

35

«ANEXO III

(a que se refere o artigo 17.º)

Dados mínimos a constar na base de dados

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. (…)

11. (…)

12. (…)

13. (…)

14. Aptidão para companhia.

15. (Anterior número 14.)

16. (Anterior número 15.)

17. (Anterior número 16.)

18. (Anterior número 17.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2021.

As Deputadas e Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1001/XIV/3.ª

ALARGA A TUTELA CRIMINAL A TODOS OS ANIMAIS VERTEBRADOS, PROCEDENDO À

QUINQUAGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A proteção animal é uma preocupação crescente da sociedade contemporânea, reveladora de uma maior

consciencialização no que respeita à capacidade de os seres percecionarem sensações e sentimentos de forma

consciente, bem como o sofrimento e dor.

A senciência dos animais é, hoje, indubitável e a sua capacidade de sofrimento, a sua sensibilidade à dor e

a sua capacidade de afeto estão na origem de uma profunda reflexão ética sobre a relação entre o ser humano

e os animais. Acontece, porém, que esta reflexão não pode ficar apenas no campo da ética e da moral, sendo

necessária e urgente a apresentação de medidas para um o seu correto enquadramento jurídico, em

consonância com os avanços científicos e sociais.