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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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PROJETO DE LEI N.º 1000/XIV/3.ª

ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DOS EQUÍDEOS, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 123/2013, DE 28 DE AGOSTO

O Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de identificação

de equídeos nascidos ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no

ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão,

de 6 de junho de 2008, no que respeita aos métodos de identificação de equídeos.

Sucede que se tem vindo a verificar a necessidade de adequar o sistema de identificação dos equídeos à

realidade, reconhecendo a possibilidade de estes serem registados como animais de companhia nos casos em

que efetivamente o sejam, o que exige a competente alteração ao citado decreto-lei. Com efeito, a realidade do

registo deve espelhar a verdade material, sendo esse um princípio fundamental do direito registral. É este que

se deve adaptar às realidades legitimamente diversas e não o contrário. As organizações não governamentais

(ONG) ou associações de proteção animal que resgatam equídeos e os cidadãos ou cidadãs que os acolhem

veem-se amiúde confrontados com a impossibilidade prática de registar esses animais em conformidade com a

realidade, situação que urge ser clarificada. Sem esta adequação, estas entidades estão condicionadas a

declarar inverdades a fim de conseguir o registo, por deficiência lacunosa do atual regime jurídico, o que resulta

absurdo e inaceitável.

Por tudo o exposto, importa rever algumas disposições legais atinentes ao regime jurídico do registo de

equídeos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a adequação do sistema de identificação dos equídeos prevendo a aptidão para a

companhia, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Obrigação de identificação dos equídeos

Devem ser identificados nos termos Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008,

e do presente diploma, os equídeos, com ou sem fins comerciais, incluindo para companhia:

a) Nascidos na comunidade; ou

b) (…).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto

É alterado o Anexo III do Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação: