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27 DE OUTUBRO DE 2021

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q) […].

r) […].

s) […].

t) […].

u) […].

v) […].

w) […].

x) […].

y) […].

z) […].

aa) […].

bb) […].

cc) […].

dd) […].

ee) […].

ff) «Animal comunitário» qualquer animal autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a que

o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são

assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade

local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão

da câmara municipal.

gg) «Matilhas» grupos de cães formados espontaneamente, seja por força do abandono ou de terem nascido

já num contexto de matilha assilvestrada, que não disponham de detentor, que permaneçam e vagueiem em

espaço público, e que não estejam inseridos em programas de «animais comunitários».

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia,

sempre que seja indispensável por razões de saúde pública e de segurança de pessoas e de outros animais, e

sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

2 – As normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia são divulgadas pela DGAV

aos médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

3 – Aos animais recolhidos ou capturados nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto nos artigos 3.º da Lei

n.º 27/2016, de 23 de agosto, e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater ou eutanasiar um animal de

companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2.

7 – As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa

medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais e não haja possibilidade de recurso a outros

meios que não sacrifiquem a vida daqueles.

8 – […].

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

Artigo 20.º

Animal comunitário

1 – Como medida integrada na gestão da população de animais errantes, as câmaras municipais podem,