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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais,

a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização

de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.

Por sua vez, a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamentou a citada lei, fixou as condições a que

devem obedecer os programas de esterilização de animais em estado de errância e os programas CED.

Concretamente no que respeita aos programas CED, dispôs, em consonância com as diretrizes

estabelecidas pela Lei n.º 27/2016, a possibilidade de a gestão dos mesmos ser atribuída a organizações de

proteção animal.

Para o efeito, a citada portaria estabeleceu no seu artigo 9.º um exigente caderno de encargos a cumprir pela

entidade gestora do programa CED (cfr. n.os 4 a 7), com o qual se concorda na generalidade.

Contudo, igualmente dispôs que as despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da

responsabilidade da entidade promotora (cfr. n.º 8), ou seja, endossando, e mal, às organizações de proteção

animal gestoras das colónias a fatura com a alimentação e cuidados de saúde dos animais e, ainda, já que a

norma tem um amplo conteúdo, com os eventuais equipamentos necessários ao bem-estar dos animais,

nomeadamente, abrigos.

O que não se afigura legítimo, comportável ou sequer consentâneo com o espírito da lei, que claramente

atribui ao Estado o dever de assegurar a concretização dos programas CED para gatos, como tal obviamente

que deverá assegurar a manutenção dos animais incluídos nesses programas e, bem assim, o cumprimento do

dever de registo e identificação eletrónica.

Animais, esses que, se não estivessem integrados em colónias de rua controladas, estariam alojados em

centros de recolha oficiais (CRO), como tal, mantidos pelos municípios.

A citada disposição, para além de entrópica, constitui um sério obstáculo dissuasor da colaboração das

organizações de proteção animal, as quais, como é do conhecimento geral, enfrentam sempre grande aflição

financeira para prosseguir a sua benemérita e desinteressada ação de interesse público, para mais quando ao

longo dos anos se têm substituído ao Estado na prossecução do bem-estar animal.

Imputar-lhes, acrescendo à já difícil gestão das colónias que implica cuidados diários, os custos com a

alimentação e cuidados de saúde desses animais em estado de errância, fixados em colónias instaladas no

espaço público sob supervisão do município e que cabe ao Estado promover e assegurar, não se afigura

aceitável.

A colaboração por parte das organizações de proteção animal prevista pela citada Lei n.º 27/2016 não pode

exigir destas que ainda custeiem as despesas dessa generosa participação no cumprimento de deveres que

aquela lei inegavelmente atribui aos poderes públicos.

Por outro lado, a mesma Portaria n.º 146/2017 limitou-se a regular os programas CED exclusivamente

destinados a gatos inseridos em colónias.

Ora, o certo é que muitas vezes acontece que os gatos em estado de errância estão habituados à existência

solitária (que é, aliás, própria da sua natureza) e integrados, de forma estável e benéfica, em comunidades de

moradores, que os cuidam, não manifestando aptidão para a inserção numa colónia de gatos situada em local

diferente e sujeita a uma estrutura gregária.

A própria portaria citada reconhece expressamente essa eventualidade ao dispor que os gatos capturados

no âmbito dos programas CED deverão, antes de integrarem a colónia, ser entregues nos centros de recolha

oficial (CRO) para verificação da sua aptidão para o efeito [cfr. alínea d) do n.º 4 do artigo 9.º], caso contrário

terão que ser acolhidos nos CRO e encaminhados para adoção.

A solução legalmente prevista para as situações de gatos capturados que não sejam suscetíveis de integrar

colónias e que estejam inseridos em comunidades restritas e mantidas por estas, logo em situação satisfatória

e consolidada, não salvaguarda o interesse público da preservação do bem-estar desses animais nem das

próprias pessoas que integram os núcleos de moradores-cuidadores, os quais se veem privados da companhia

desses vizinhos de rua.

Muitas dessas pessoas não reúnem condições para alojar animais dentro de casa, ou encontram oposição

de algum coabitante, afeiçoando-se àqueles que cuidam na rua e nos quais muitas vezes encontram um

propósito de vida, situação muito comum entre as pessoas idosas e pessoas em situação de sem-abrigo, que

vivem na rua. Outras vezes são os próprios animais que não se adaptam ao cativeiro, habituados à liberdade