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27 DE OUTUBRO DE 2021

27

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade

animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-

governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes

e comunitários e de adoção de animais abandonados.

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – Os animais recolhidos pelos centros de recolha oficial de animais presumem-se abandonados e são

obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que

venham a identificar-se como tal após o decurso do prazo aplicável, caso não sejam reclamados pelos seus

detentores nos seguintes prazos, contados, de forma contínua, a partir da data da sua recolha:

a) 5 dias, se não for possível identificar o detentor através do registo previsto no Decreto-Lei n.º 82/2019, de

27 de junho, e ou dos sinais identificadores exigidos pelo n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2013, de 17

de dezembro;

b) 15 dias, nos restantes casos.

2 – Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório

de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros

de recolha oficial de animais, quer a pessoas, individuais ou coletivas, ou, ainda, entidades públicas ou

organizações de socorro, resgate e salvamento, desde que, em qualquer caso, provem possuir condições

adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial

de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, com atualização semanal, todos os animais

disponíveis para adoção, nomeadamente, entre outros, através de plataforma informática e em todos os locais

habituais de publicação de avisos e informação municipal.

4 – O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação,

de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é

proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde, nas circunstâncias referidas no n.º 6, ou

com o comportamento particularmente agressivo dos mesmos, desde que comprovadamente não seja possível

recuperar através do treinamento próprio e especializado.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].