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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Em conformidade com o que vai exposto, torna-se igualmente necessário alterar e adequar o regime relativo

à identificação e registo desses animais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

Outrossim, é imperioso encontrar uma solução adequada para o problema das matilhas descontroladas de

cães sem detentor, a maioria dos quais vítimas de abandono, e cujo instinto de sobrevivência pode gerar

comportamentos agressivos ou indesejados para com pessoas e outros animais. Assim como, com o

consequente risco para o bem-estar dos próprios animais, sujeitos à fome, às intempéries, aos riscos de

atropelamento ou até maldade humana, pois não menos vezes são reportados casos de envenenamento de

animais das matilhas. São conhecidos frequentes casos de reclamações das populações por esse motivo,

muitas vezes acompanhadas de sentimentos de insegurança. A título de exemplo, citem-se os ataques a

rebanhos, amiúde atribuídos indevidamente ao lobo ibérico, designadamente, para efeitos indemnizatórios já

que compete ao Estado o ressarcimento por danos causados por essa espécie protegida.

Só nos três primeiros meses do ano e apenas no distrito de Castelo Branco, a GNR registou 14 ataques a

ovelhas e já em setembro de 2021, 48 ovelhas foram mortas quando pastavam nas margens do Mondego entre

tantos outros casos recentes , com o inerente prejuízo dos agricultores afetados.

A única via eticamente aceitável de acordo com os parâmetros que hoje nos regem como sociedade, é o

controlo efetivo dessas matilhas desde a sua formação, mediante alojamento provisório em parques próprios a

instalar nos municípios, para posterior encaminhamento para adoção ou outros fins, nomeadamente, para

programas de animais comunitários ou até guardadores de rebanhos.

Ainda, a experiência tem demonstrado que o prazo de 15 dias para eventual reclamação pelos detentores

dos animais capturados e acolhidos pelos CRO se mostra excessivo e desproporcionado, em particular nos

casos em que os animais não apresentem os sinais identificadores exigidos pelo n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-

Lei n.º 314/2013, de 17 de dezembro (coleira ou peitoral contendo o nome e morada ou telefone do detentor), e

ou não se encontrem registados em obediência ao disposto no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, indício

de não terem detentor ou de este ter renunciado tácita ou deliberadamente à detenção.

Em tais situações, o prazo de cinco dias reputa-se suficiente, agilizando-se, assim, os procedimentos para

célere encaminhamento e destino dos animais, nomeadamente, para adoção.

Mostra-se, igualmente, necessário proceder à atualização de algumas normas contidas no Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, cujos cerca de 18 anos de vigência acusam desajustamento face ao regime atual,

nomeadamente, prevendo, ainda, que os animais errantes capturados pelas câmaras municipais possam ser

livremente sacrificados (cfr. n.º 5 do artigo 9.º).

Por fim, há que adequar a disciplina da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, ao regime instituído pelo Decreto-

Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que aprovou o Sistema de Informação de Animais de Companhia, o qual,

nomeadamente, prevê que as pessoas coletivas possam ser titulares de animais de companhia (cfr. n.º 5 do

artigo 9.º), contudo a lei citada só prevê a adoção de animais de companhia por pessoas individuais e instituições

zoófilas (cfr. n.º 2 do artigo 3.º), o que manifestamente é contraditório e afunila as possibilidades de adoção dos

animais alojados nos centros de recolha oficial.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, as Deputadas e o Deputado do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece e regula o animal comunitário, reduz o prazo de reclamação dos animais não

identificados recolhidos nos centros de recolha oficiais (CRO), e atribui ao Estado o encargo com os programas

CED e de esterilização de animais errantes ou comunitários, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.