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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a permanência de qualquer animal na via e no espaço

públicos, em locais devidamente delimitados a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado.

2 – A autorização referida no número anterior é obtida mediante requerimento de pessoa, singular ou coletiva,

ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais,

comunidades escolares ou entidades públicas, onde o animal em causa esteja inserido, os quais se obrigam a

assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que

forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta.

3 – Uma vez obtida a autorização, o animal deve ser submetido a esterilização e vacinação através do centro

de recolha oficial, posto o que será recolocado no espaço de origem onde será mantido.

4 – Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário deverão ser mantidos livres de resíduos

ou de restos de comida, devendo os comedouros ser recolhidos e o espaço limpo logo após a alimentação do

animal.

5 – Os cuidados médico-veterinários, designadamente, com a vacinação regular do animal, serão assumidos

pelo centro de recolha oficial.

6 – Sempre que a câmara municipal verifique que não são cumpridos os requisitos para a manutenção do

animal comunitário no local, poderá determinar medidas corretivas ou, sendo imprescindível, ordenar a

suspensão temporária, ou mesmo a cessação, do regime do animal comunitário, procedendo à recolha do animal

para o centro de recolha oficial a fim de ser encaminhado para adoção.

7 – Sem prejuízo do regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal poderá autorizar a

presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

g) […].

h) […].

i) A violação do disposto no artigo 19.º;

j) […].

k) […].

l) […].

m) O maneio ou treino dos animais em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;

n) A violação do disposto no artigo 20-A.º

2 – […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

g)[…].

h) […].