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27 DE OUTUBRO DE 2021

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i) A violação do disposto no artigo 20-A.º quando se crie perigo para a vida ou integridade física de outrem

ou de animal.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].».

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho

Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os animais que sejam recolhidos num centro de recolha oficial (CRO) e que não sejam reclamados pelos

seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do titular desse CRO, após o decurso do prazo

previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

6 – […].

7 – […].

8 – Os gatos que integrem colónias no âmbito dos programas CED e os animais de companhia comunitários

previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, devem ser registados em nome da

câmara municipal responsável pela respetiva supervisão.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Estão igualmente isentos do pagamento da taxa os animais de companhia comunitários previstos no

artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

4 – A taxa referida no n.º 1 constitui receita do ICNF.

5 – Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro

pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […].

b) […].