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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

28

Artigo 4.º

[…]

1 – O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de

animais, a captura, vacinação, identificação eletrónica e esterilização dos animais errantes, sempre que

necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos

e de esterilização, vacinação e devolução de animais comunitários.

2 – Todos os programas referidos no número anterior, bem como a manutenção dos animais abrangidos,

concretamente a alimentação e os cuidados de saúde a prestar aos mesmos e os equipamentos necessários,

designadamente, abrigos, constituem encargo do Estado, por intermédio dos centros de recolha oficial de

animais.

3 – Os programas referidos no número um podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou

mediante proposta de particulares, singulares ou coletivos, a quem a câmara municipal atribua a gestão

respetiva, designadamente, de organização de proteção animal ou, no caso dos animais comunitários, de

pessoa, singular ou coletiva, ou de grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores,

residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara

municipal.

4 – Para os efeitos previstos no disposto nos números anteriores, nomeadamente, a alimentação dos animais

de colónias ou comunitários, o Estado, através das câmaras municipais, das juntas de freguesia ou em parceria

com associações de proteção animal e ou grupos de voluntários, devem assegurar a existência de um programa

social de alimentação animal, como solução de recurso destinada aos cuidadores dos referidos animais a fim

de proverem à alimentação destes, bem como a pessoas que detenham animais e que se encontrem em

situação de carência ou de vulnerabilidade socioeconómica.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 2.º, 19.º, 20.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […].

b) […].

c) ‘Animal errante’ qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do

controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi

abandonado ou não tem detentor nem seja animal comunitário, e não esteja identificado;

d) […].

e) […].

f) […].

g) […].

h) […].

i) […].

j) […].

l) […].

m) […].

n) […].

o) […].

p) […].