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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Mecanismo Único de Resolução.

(15) Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que não sejam Partes Contratantes deverão poder

aderir ao presente Acordo com plenos direitos e obrigações, em consonância com os das Partes Contratantes,

na data a partir da qual adotem efetivamente o euro como moeda ou, em alternativa, a partir da data de entrada

em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE)

n.º 1024/2013.

(16) Em 21 de maio de 2014, os representantes dos Governos dos Estados-Membros autorizaram as Partes

Contratantes a solicitar à Comissão Europeia e ao Conselho Único de Resolução («CUR») que exerçam as

competências previstas no presente Acordo.

(17) O artigo 15.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, estabelece os princípios gerais que

regem a resolução, em aplicação dos quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são os

primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos

acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos créditos. O artigo 27.º do Regulamento MUR estabelece

assim um instrumento de recapitalização interna («bailin») que exige que tenha sido efetuada uma contribuição

para a absorção das perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8% do passivo total, incluindo

os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em

conformidade com a avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, pelos acionistas, pelos titulares de

instrumentos de capital relevantes e outros passivos elegíveis, através da redução do valor contabilístico, da

conversão ou de outro modo, e que a contribuição do Fundo não exceda 5% do passivo total, incluindo os fundos

próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em conformidade com a

avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, a não ser que tenham sido reduzidos contabilisticamente

ou convertidos na íntegra todos os passivos não garantidos e não preferenciais, exceto os depósitos elegíveis.

Além disso, os artigos 18.º, 52.º e 55.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, estabelecem

várias regras processuais em matéria de tomada de decisão do CUR e das instituições da União. Esses

elementos do Regulamento MUR constituem a base essencial do consentimento das Partes Contratantes a

estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo.

(18) As Partes Contratantes reconhecem que as disposições relevantes da Convenção de Viena sobre o

Direito dos Tratados e bem assim o direito internacional consuetudinário são aplicáveis relativamente a qualquer

alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade e que afete a base

essencial do consentimento das Partes Contratantes a estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo, a

que se refere o considerando (17). Assim, as Partes Contratantes podem invocar os efeitos de qualquer

alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade, de acordo com o direito

internacional público. Se uma Parte Contratante invocar esses efeitos, qualquer outra Parte Contratante pode

submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»). O Tribunal de Justiça

deverá ser competente para verificar a existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os

efeitos daí resultantes. As Partes Contratantes reconhecem que a invocação desses efeitos após a revogação

ou a alteração de qualquer dos elementos do Regulamento MUR a que se refere o considerando (17) que tenha

sido decidida contra a vontade de qualquer uma das Partes Contratantes e que seja suscetível de afetar a base

essencial do respetivo consentimento a estar vinculada pelo disposto no presente Acordo equivalerá a um litígio

sobre a aplicação do presente Acordo para efeitos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), que pode por conseguinte ser submetido ao Tribunal de Justiça em virtude dessa disposição.

Qualquer Parte Contratante pode também apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de medidas provisórias,

de acordo com o artigo 278.º do TFUE e com os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal

de Justiça10. Quando decidir sobre um litígio, e bem assim quando ordenar medidas provisórias, o Tribunal de

Justiça deverá ter em conta as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do TUE e do TFUE, incluindo

as que se relacionam com o Mecanismo Único de Resolução e a sua integridade.

(19) Cabe ao Tribunal de Justiça determinar, nos termos previstos no TUE e no TFUE, nomeadamente nos

artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE, se as instituições da União, o CUR e as autoridades

nacionais de resolução aplicam o instrumento de recapitalização interna («bailin») de forma compatível com o

10 Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1), incluindo alterações subsequentes.

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