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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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— durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade de meios financeiros nos

compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é reduzida anualmente de 6 ⅔ pontos

percentuais.

Essa redução anual dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes em causa é repartida uniformemente por trimestre

b) Em segundo lugar, se os meios financeiros disponíveis nos compartimentos das Partes Contratantes em

causa a que se refere a alínea a) não forem suficientes para o cumprimento da missão do Fundo a que se refere

o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo

correspondentes a todas as Partes Contratantes.

Os meios financeiros disponíveis nos compartimentos de todas as Partes Contratantes são completados, no

mesmo grau que o especificado no terceiro parágrafo da presente alínea, pelos meios financeiros

remanescentes nos compartimentos nacionais correspondentes a cada uma das Partes Contratantes afetadas

pela resolução a que se refere a alínea a).

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, a afetação dos meios financeiros disponibilizados entre

os compartimentos das Partes Contratantes em causa, nos termos do primeiro e segundo parágrafos da

presente alínea, segue a chave de distribuição de custos entre esses compartimentos estabelecida na alínea a).

Se a instituição ou as instituições autorizadas numa das Partes Contratantes afetadas pela resolução de grupo

não necessitar da totalidade dos meios financeiros disponíveis nos termos da presente alínea b), os meios

financeiros disponíveis que não forem necessários nos termos da presente alínea b) são utilizados na resolução

das entidades autorizadas nas outras Partes Contratantes afetadas pela resolução do grupo.

Durante o período transitório, recorre-se a todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes do

seguinte modo:

— durante o primeiro e o segundo anos do período transitório, recorre-se a 40% e 60%, respetivamente,

dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

— durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade dos meios financeiros nos

referidos compartimentos é aumentada anualmente de 6 ⅔ pontos percentuais.

Esse aumento anual dos meios financeiros disponíveis em todos os compartimentos nacionais das Partes

Contratantes é repartido uniformemente por trimestre.

c) Em terceiro lugar, se os meios financeiros utilizados nos termos da alínea b) não forem suficientes para o

cumprimento da missão do Fundo a que se refere o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se a quaisquer

meios financeiros remanescentes nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa a que

se refere a alínea a).

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, recorre-se aos compartimentos das Partes Contratantes

em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) e b), relativamente

à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios. As contribuições de cada compartimento são

determinadas de acordo com os critérios aplicáveis à distribuição de custos estabelecidos na alínea a).

d) Em quarto lugar, e sem prejuízo da competência do CUR mencionada na alínea e), se os meios

financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida

de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex

post das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas de acordo com os critérios estabelecidos

no artigo 71.º do Regulamento MUR, em conformidade com o seguinte:

— Numa primeira fase, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) ou, em caso de

resolução de um grupo transfronteiriço, as Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios

financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c) relativamente à resolução de entidades autorizadas

nos seus territórios, transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post até ao montante

calculado como o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser cobradas

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