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29 DE OUTUBRO DE 2021

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junto das instituições autorizadas nos respetivos territórios em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1,

segundo parágrafo, do Regulamento MUR, multiplicado pela percentagem pertinente (o «montante

máximo»). Para efeitos do presente travessão, a percentagem é determinada tomando como referência a

data de entrada em vigor do programa de resolução. Essa percentagem ascende a 30% a partir da data de

aplicação do presente travessão e durante a parte restante do trimestre civil em que essa data ocorre. A

percentagem é reduzida trimestralmente num montante igual a 30 pontos percentuais, dividido pelo número

de trimestres civis restantes do período transitório, incluindo o trimestre em que ocorre a data de aplicação

do presente travessão. Para efeitos do presente travessão, é deduzida do montante máximo a soma das

contribuições extraordinárias ex post já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo ano nos

termos do presente travessão relativamente a medidas de resolução anteriores;

— Numa segunda fase, se os meios financeiros disponíveis nos termos do primeiro travessão não forem

suficientes, todas as Partes Contratantes transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post

necessárias para cobrir o remanescente dos custos da medida de resolução em causa até ao montante

calculado como montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser cobradas às

instituições autorizadas nos seus territórios, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo,

do Regulamento MUR, multiplicado por uma percentagem igual a 100% menos a percentagem aplicada em

conformidade com o primeiro travessão (o «montante máximo mutualizado»). Para efeitos do presente

travessão, é deduzida do montante máximo mutualizado a soma das contribuições extraordinárias ex post

já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo ano nos termos do presente travessão

relativamente a medidas de resolução anteriores.

e) Se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma

determinada medida de resolução, e se as contribuições extraordinárias ex post a que se refere a alínea d) não

estiverem imediatamente disponíveis, nomeadamente por motivos relacionados com a estabilidade das

instituições em causa, o CUR pode exercer a sua competência de contrair empréstimos ou outras formas de

apoio para o Fundo, em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR, ou de efetuar

transferências temporárias entre compartimentos em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo.

Caso o CUR decida exercer a competência prevista no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes

Contratantes, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo da presente alínea, transferem para o Fundo

contribuições extraordinárias ex post a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, ou as

transferências temporárias entre compartimentos, em conformidade com a alínea d), primeiro e segundo

travessões, durante o prazo de vencimento e até ao reembolso integral. Para evitar dúvidas, aplica-se durante

todo o prazo de vencimento a mesma percentagem determinada em conformidade com a alínea d).

A um determinado programa de resolução que tenha entrado em vigor durante o período transitório é

aplicável o seguinte:

— A soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa determinada medida

de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução anteriores pelas

Partes Contratantes em causa nos termos i) da alínea d), primeiro travessão, e ii) da presente alínea e),

aplicada em conformidade com a alínea d), primeiro travessão, não pode exceder o montante máximo

multiplicado por três.

— Subsequentemente, a soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa

determinada medida de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução

anteriores por todas as Partes Contratantes nos termos i) da alínea d), segundo travessão, e ii) da presente

alínea e), aplicada em conformidade com a alínea d), segundo travessão, não pode exceder o montante

igual à soma de todas as contribuições ex ante pagas na data da entrada em vigor desse determinado

programa de resolução, excluindo as contribuições cobradas em relação a desembolsos anteriores do

Fundo (o nível real do Fundo, sem ter em conta eventuais desembolsos).

f) Se os meios financeiros a que se refere a alínea e) não forem suficientes para cobrir os custos de uma

determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem, durante o prazo de vencimento

e até ao reembolso integral, as contribuições extraordinárias ex post que possam ainda ser cobradas a

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