O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

142

a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Se o BCE, na sua avaliação completa das instituições de crédito a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b),

do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, considerar que alguma das instituições das Partes Contratantes em causa

se encontra em situação ou em risco de insolvência, os custos das medidas de resolução dessas instituições de

crédito não são suportados pelo Fundo.

5. Em caso de cessação da cooperação estreita com o BCE, as contribuições transferidas pela Parte

Contratante em causa são recuperadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR.

A cessação da cooperação estreita com o BCE não afeta os direitos e obrigações das Partes Contratantes

decorrentes de medidas de resolução realizadas durante o período em que essas Partes Contratantes estão

sujeitas ao presente Acordo e relacionadas com:

– a transferência de contribuições ex post, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d);

– a reconstituição do Fundo, nos termos do artigo 6.º; e

– a transferência temporária entre compartimentos, nos termos do artigo 7.º

Artigo 9.º

Observância dos princípios gerais e dos objetivos da resolução

1. A utilização do Fundo numa base mutualizada e a transferência de contribuições para o Fundo dependem

da manutenção de regras em matéria de resolução que sejam equivalentes, e conduzam pelo menos ao mesmo

resultado, que as do Regulamento MUR conforme estabelecido nas seguintes disposições, sem as alterar:

a) As regras processuais relativas à adoção do programa de resolução, estabelecidas no artigo 18.º do

Regulamento MUR;

b) As regras do CUR em matéria de tomada de decisão, estabelecidas nos artigos 52.º e 55.º do

Regulamento MUR;

c) Os princípios gerais em matéria de resolução, estabelecidos no artigo 15.º do Regulamento MUR,

nomeadamente os princípios segundo os quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são

os primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos

acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos respetivos créditos, consagrada no n.º 1, alíneas a) e b),

desse artigo;

d) As regras relativas aos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento

MUR, designadamente as que dizem respeito à aplicação do instrumento de recapitalização interna («bailin»)

estabelecido no artigo 27.º desse regulamento e nos artigos 43.º e 44.º da Diretiva RRB e os limiares específicos

neles estabelecidos relativos à imputação de perdas aos acionistas e aos credores e à contribuição do Fundo

para uma determinada medida de resolução.

2. Caso as regras relativas à resolução a que se refere o n.º 1, previstas no Regulamento MUR, a partir da

data da sua adoção, sejam revogadas ou alteradas contra a vontade de uma Parte Contratante, incluindo a

adoção de regras em matéria de recapitalização interna («bailin») em moldes que não sejam equivalentes ou

que não conduzam pelo menos ao mesmo resultado e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento

MUR, a partir da data da sua adoção, e essa Parte Contratante exerça os seus direitos ao abrigo do direito

internacional público relativamente a uma alteração fundamental das circunstâncias, qualquer outra Parte

Contratante pode, com base no artigo 14.º do presente Acordo, solicitar ao Tribunal de Justiça que verifique a

existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os efeitos daí resultantes, de acordo com o

direito internacional público. No seu pedido, qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que

suspenda a execução de uma medida que seja objeto de litígio, sendo nesse caso aplicáveis o artigo 278.º do

TFUE e os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

3. O procedimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo não prejudica nem afeta a utilização das vias

de recurso previstas nos artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 22 avaliação. 2 – Caso haja lugar, no b
Pág.Página 22
Página 0023:
29 DE OUTUBRO DE 2021 23 equídeos que os detêm como animais de companhia. Esta é um
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 24 2. […] 3. […] 4. […] 5
Pág.Página 24