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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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e no Mecanismo Único de Resolução que não tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação,

aprovação ou aceitação até à data de aplicação nos termos do n.º 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao

do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

4. O presente Acordo não é aplicável às Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento

de ratificação, aprovação ou aceitação, mas que não participem no Mecanismo Único de Supervisão nem no

Mecanismo Único de Resolução até à data de sua aplicação. Todavia, essas Partes Contratantes participam no

compromisso a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, a partir da data de aplicação do presente Acordo, para efeitos

de submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpretação e execução do artigo 15.º

O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo a partir da data

em que produzir efeitos a decisão que revogar a derrogação de que as mesmas beneficiam, na aceção do artigo

139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à

Dinamarca, ou, na ausência de tal decisão, a partir da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre

cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Sob reserva do artigo 8.º, o presente Acordo deixa de ser aplicável às Partes Contratantes que tenham

instituído a cooperação estreita com o BCE a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013

a partir da data de cessação dessa cooperação estreita nos termos do artigo 7.º, n.º 8, desse regulamento.

Artigo 13.º

Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que não sejam Partes

Contratantes. Sob reserva do artigo 8.º, n.os 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito do

instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da

autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Acordo na língua oficial do Estado-Membro

aderente, que seja também língua oficial das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário

como texto do presente Acordo que faz fé.

Artigo 14.º

Resolução de litígios

1. Caso uma Parte Contratante discordar de outra Parte Contratante quanto à interpretação de qualquer das

disposições do presente Acordo ou quando considerar que outra Parte Contratante não cumpriu as obrigações

que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal

de Justiça é vinculativo para as partes no processo.

Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem

nos termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa toma as medidas necessárias para dar execução

ao acórdão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso a Parte Contratante em causa

não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da

União Europeia, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º

1, alínea b), fica excluída em relação às instituições autorizadas na Parte Contratante em causa.

2. O presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do

TFUE.

3. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, que não tenham ratificado o presente Acordo, podem

notificar o depositário da sua intenção de participar no compromisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo

para efeitos de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer litígio relativo à interpretação e

execução do artigo 15.º O depositário comunica a notificação do Estado-Membro em causa às Partes

Contratantes, após o que o Estado-Membro em causa passa a ser parte no compromisso a que se refere o n.º

2 do presente artigo para os efeitos previstos no presente número.

Artigo 15.º

Compensações

1. As Partes Contratantes comprometem-se a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada

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