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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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instituições autorizadas nos seus territórios, dentro do limite estabelecido em conformidade com o artigo 71.º,

n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio

que o CUR pode contrair em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR.

2. O retorno do investimento dos montantes transferidos para o Fundo, nos termos do artigo 75.º do

Regulamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos numa base pro rata dos respetivos meios

financeiros disponíveis, excluídos os eventuais créditos ou compromissos de pagamento irrevogáveis para

efeitos do artigo 76.º do Regulamento MUR imputáveis a cada compartimento. O retorno do investimento das

operações de resolução que o Fundo possa efetuar, nos termos do artigo 76.º do Regulamento MUR, é afetado

a cada um dos compartimentos numa base pro rata da respetiva contribuição para uma determinada medida de

resolução.

3. Todos os compartimentos são fundidos e extinguem-se decorrido o período transitório.

Artigo 6.º

Transferência de contribuições adicionais ex ante e nível-alvo

1. As Partes Contratantes asseguram, se aplicável, a reconstituição do Fundo através de contribuições ex

ante, a pagar dentro dos prazos fixados no artigo 69.º, n.os 2 e 3 e n.º 5, alínea a), do Regulamento MUR, de

montante equivalente ao que for exigido para atingir o nível-alvo fixado no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento

MUR.

2. Durante o período transitório, a transferência das contribuições relativas à reconstituição é distribuída

pelos compartimentos do seguinte modo:

a) As Partes Contratantes afetadas pela resolução transferem contribuições para a parte do respetivo

compartimento que não tenha ainda sido sujeita a mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b);

b) Todas as Partes Contratantes transferem contribuições para a parte dos respetivos compartimentos objeto

de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b).

Artigo 7.º

Transferência temporária entre compartimentos

1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a d), as Partes Contratantes

afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize temporariamente a

parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo correspondentes

às outras Partes Contratantes. Nesse caso, aplica-se o artigo 5.º, n.º 1, alínea e).

2. O montante temporariamente transferido de cada um dos compartimentos para os compartimentos

beneficiários é calculado numa base pro rata da respetiva dimensão, determinada nos termos do artigo 4.º, n.º

2, e não pode exceder 50% dos meios financeiros disponíveis em cada compartimento que ainda foram não

objeto de mutualização. Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, aplica-se à afetação dos meios

financeiros disponibilizados entre os compartimentos das Partes Contratantes em causa nos termos do presente

número a chave de distribuição dos custos entre esses compartimentos estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea

a).

3. As decisões do CUR relativas ao pedido de transferência temporária de meios financeiros entre

compartimentos a que se refere o n.º 1 são tomadas por maioria simples dos membros da sessão plenária,

conforme previsto no artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento MUR. Na decisão relativa à transferência temporária, o

CUR especifica a taxa de juro, o prazo de refinanciamento e outros termos e condições respeitantes à

transferência de meios financeiros entre compartimentos.

4. A decisão do CUR relativa à aprovação de uma transferência temporária de meios financeiros a que se

refere o n.º 3 só pode entrar em vigor se, no prazo de 4 dias de calendário a contar da data de adoção da

decisão, nenhuma das Partes Contratantes de cujo compartimento tenha sido efetuada a transferência tenha

formulado objeções.

Durante o período transitório, o direito de uma Parte Contratante de formular objeções só pode ser exercido

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