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29 DE OUTUBRO DE 2021

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se:

a) Puder necessitar mobilizar os meios financeiros do compartimento nacional correspondente para financiar

uma operação de resolução a curto prazo ou se a transferência temporária comprometer a execução de uma

medida de resolução em curso no seu território;

b) A transferência temporária representar mais do que 25% da parte do compartimento nacional que ainda

não foi objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b); ou se

c) Considerar que a Parte Contratante cujo compartimento beneficia da transferência temporária não dá

garantias de refinanciamento provenientes de fontes nacionais ou de apoio do MEE segundo os procedimentos

acordados.

A Parte Contratante que pretenda formular objeções fundamenta devidamente a verificação de qualquer uma

das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a c).

Caso sejam formuladas objeções nos termos do presente número, a decisão do CUR relativa à transferência

temporária é adotada excluindo os meios financeiros dos compartimentos das Partes Contratantes que

formularam objeções.

5. Se uma instituição de uma Parte Contratante de cujo compartimento tenham sido transferidos meios

financeiros por força do presente artigo for objeto de resolução, essa Parte Contratante pode solicitar ao CUR

que transfira do Fundo para o respetivo compartimento um montante equivalente ao montante inicialmente

transferido desse compartimento. O CUR aprova imediatamente a transferência quando esta lhe for solicitada.

Nesse caso, as Partes Contratantes que beneficiaram inicialmente da utilização temporária dos meios

financeiros ficam obrigadas a transferir para o Fundo os montantes afetados às Partes Contratantes em causa

nos termos do primeiro parágrafo, nos termos e condições a determinar pelo CUR.

6. O CUR estabelece os critérios gerais aplicáveis às condições em que é efetuada a transferência

temporária de meios financeiros entre compartimentos prevista no presente artigo.

Artigo 8.º

Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro

1. Caso após a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2, o Conselho da União

Europeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de que beneficia uma Parte Contratante cuja moeda

não seja o euro, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que refere o Protocolo (n.º 16)

relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE («Protocolo relativo a certas

disposições respeitantes à Dinamarca»), ou se, na falta de tal decisão, uma Parte Contratante cuja moeda não

seja o euro se tornar parte no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, essa Parte

Contratante transfere para o Fundo o montante das contribuições cobradas no respetivo território equivalente à

parte do nível-alvo total do respetivo compartimento nacional calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, num valor

igual ao que essa Parte Contratante teria transferido se tivesse participado no Mecanismo Único de Supervisão

e no Mecanismo Único de Resolução desde a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º,

n.º 2.

2. Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução das Partes

Contratantes a que se refere o n.º 1 em relação a medidas de resolução no seu território é deduzido dos

montantes a transferir para o Fundo pela Parte Contratante por força do n.º 1. Nesse caso, a Parte Contratante

em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante equivalente ao que teria sido necessário

para atingir o nível-alvo do seu mecanismo de financiamento da resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva

RRB e dentro dos prazos nele fixados.

3. O CUR determina, em acordo com a Parte Contratante em causa, o montante exato das contribuições

que esta terá de transferir, de acordo com os critérios fixados nos n.os 1 e 2.

4. O Fundo não suporta os custos das medidas de resolução no território das Partes Contratantes cuja

moeda não seja o euro iniciadas antes da data de aplicação da decisão que revogue a respetiva derrogação, na

aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições

respeitantes à Dinamarca, ou antes da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita

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