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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de

flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril

É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — André Coelho Lima — Mónica

Quintela — Márcia Passos — Ricardo Baptista Leite.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 3 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 156 (2021.06.23)]

———

PROJETO DE LEI N.º 1008/XIV/3.ª

ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 170/2009, DE 3 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspeção, nele

introduzindo a possibilidade de o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção poder ser

efetuado, também, em comissão de serviço por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado e detentores de experiência e competências profissionais adequadas.

Se atentarmos ao procedimento concursal comum com vista à ocupação de novos postos de trabalho da

carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) conforme

Aviso n.º 15692/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, que resultou na

nomeação em período experimental de 21 inspetores, impondo a remuneração base na carreira inspetiva, que

corresponde à sua 3.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos

trabalhadores em funções públicas.

O referido procedimento concursal estabeleceu como requisito geral de candidatura, entre outros

obrigatórios, possuir vínculo de emprego público por tempo indeterminado, e requisitos preferenciais

circunscritos à experiência demonstrada no desempenho efetivo de serviço letivo, com qualificação profissional,

na educação pré-escolar, nos ensinos básico, secundário e superior, em pelo menos cinco anos letivos

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