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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 191/XIV

REGIME DE PREVENÇÃO E COMBATE À ATIVIDADE FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E PROTEÇÃO

DOS CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de

produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa

atividade.

2– Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Atividade financeira não autorizada», a tentativa ou a prática de atos ou o exercício profissional de

atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo, ou de outros factos

permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulta da habilitação, do registo ou desses factos;

b) «Autoridade de supervisão financeira», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Artigo 2.º

Dever geral de abstenção

1– Qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicitação, oferta, prestação, comercialização ou

distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente

habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:

a) Abstém-se de, por qualquer meio, difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou serviços

em causa; e

b) Em razão da natureza da atividade não autorizada, comunica imediatamente o facto à ASF, ao Banco

de Portugal ou à CMVM.

2– A comunicação referida no número anterior pode ser anónima ou conter identificação, aplicando-se os

regimes de comunicações, informações, elementos e denúncias previstos nos respetivos regimes legais

setoriais.

Artigo 3.º

Publicidade a produtos, bens e serviços financeiros por entidade não habilitada

1 – A publicidade dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros só

pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos

termos admitidos pela lei.

2 – Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes da legislação aplicável, na divulgação,

transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos, bens ou prestação

de serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo

coerente de caráter comercial, editorial, noticioso, ou outro, ou promovida por qualquer forma por parte de

profissional ou agência de publicidade, os anunciantes e intermediários de crédito, aquando da contratação,

devem:

a) Fazer demonstração do seu registo no Banco de Portugal como entidade habilitada;

b) Apresentar declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que lhes