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5 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 6.º

Reforço da informação pública

1 – As autoridades de supervisão financeira disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de

denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o

conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada.

2 – As autoridades de supervisão financeira organizam um registo público dos alertas de atividade financeira

não autorizada difundidos.

Artigo 7.º

Ações de capacitação

As autoridades de supervisão financeira promovem ações destinadas a informar os consumidores sobre os

riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta

matéria.

Artigo 8.º

Dever de cooperação da Administração

1 – A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto dos

Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão financeira

competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações

ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a

tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.

2 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo das suas competências em matéria de

comunicações comerciais não solicitadas, dá conhecimento aos supervisores financeiros competentes das

queixas que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício da atividade financeira não

autorizada, designadamente as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas

com oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

Artigo 9.º

Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito

1 – Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão

financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio

do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo

específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a

prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira podem solicitar a

colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de

Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio

e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.

3 – As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração necessária e

cumprem as determinações no sentido de bloqueio de acesso a sítios eletrónicos com a maior brevidade

possível, tendo em consideração os procedimentos técnicos a adotar.

4 – O bloqueio do IP ou do DNS obedece a um juízo prévio de proporcionalidade e eficácia da medida por

parte do supervisor financeiro.

Artigo 10.º

Informação aos consumidores

1 – As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas