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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na íntegra,

nos sítios das autoridades de supervisão financeira, nos termos da legislação setorial aplicável.

2 – Sem prejuízo da legislação setorial aplicável, a divulgação referida no número anterior inclui a

identificação da pessoa ou entidade objeto de processo penal ou contraordenacional pela tentativa ou prática

de atividade financeira não autorizada, a tipologia da infração e a sanção aplicada.

3 – Independentemente do trânsito em julgado, os tribunais comunicam às autoridades de supervisão

financeira as decisões judiciais relativas a tentativa ou exercício de atividade financeira não autorizada,

mesmo que respeitem a processos que não tenham sido originados por elas, sendo essas decisões

divulgadas pelas autoridades de supervisão financeira nos termos dos n.os 1 e 2, conquanto a matéria seja

do âmbito da sua competência.

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – A violação dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com

coima de 1750 € a 3750 € ou de 3500 € a 45 000 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

2 – A tentativa é punível.

3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo referidos no n.º 1.

4 – Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a

decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não

existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros.

5 – A sanção referida no número anterior é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção,

com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de

contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é

publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.

6 – A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas às infrações

previstas no n.º 1 compete à Direção-Geral do Consumidor.

7 – O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei constitui crime

de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

8 – A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos

de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que se afigurar necessário

para o efeito.

9 – A presente lei não prejudica as competências próprias dos supervisores financeiros e a aplicação dos

respetivos regimes sancionatórios contraordenacionais setoriais, designadamente quanto ao sancionamento

da comparticipação na tentativa ou na prática de ilícito de natureza contraordenacional.

10 – A violação dos deveres previstos no artigo 4.º é também sancionada disciplinarmente ou no âmbito

deontológico pelas entidades ou órgãos competentes, sem prejuízo do sancionamento penal ou

contraordenacional.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.