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5 DE NOVEMBRO DE 2021

3

estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor, nomeadamente os previstos nos

artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, quando aplicável.

3 – O disposto no número anterior é aplicável também, com as necessárias adaptações, quanto a produtos,

bens ou serviços regulados pela ASF e a CMVM.

4 – Aos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter

comercial, editorial, noticioso ou outro, e ao profissional ou agência de publicidade cabe:

a) Verificar a veracidade da informação prestada, através da consulta dos registos disponibilizados pelas

autoridades de supervisão financeira, incluindo os relativos às entidades que atuem ao abrigo da livre prestação

de serviços ou do direito de estabelecimento;

b) Inserir nos anúncios publicitários do respetivo número de registo da entidade requerente, enquanto

entidade habilitada ou atuando por conta de entidade habilitada nos termos permitidos pela lei;

c) Caso a entidade requerente da publicidade nos termos do número anterior não se encontre habilitada a

exercer a atividade financeira relacionada com o produto, bem ou serviço objeto daquela, recusar a divulgação

da mensagem publicitária e comunicar imediatamente à autoridade de supervisão financeira competente o

pedido recusado, incluindo o conteúdo da publicidade e os dados de identificação do requerente;

d) Caso a entidade requerente da publicidade se encontre inscrita nesses registos, mas existam motivos

justificados para crer que a mesma usurpou a identidade e faz utilização indevida do seu nome, consultar

diretamente a entidade de supervisão financeira competente com vista a confirmar a veracidade da identidade

da entidade registada e a legitimidade legal para promover o anúncio publicitário, antes de aceitar o anúncio ou

a mensagem publicitária.

5 – A prestação dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 e o resultado da consulta referida na alínea a) do n.º

4 devem ser documentados pelos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um

todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, sendo passível de consulta pelo Banco de

Portugal, pela ASF e pela CMVM pelo prazo de sete anos.

6 – O disposto neste artigo é aplicável a qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária,

independentemente do suporte ou do seu formato.

Artigo 4.º

Dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou

câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal

1 – Sempre que, no exercício da sua atividade, conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais

de registo ou câmaras de comércio e indústria intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua

natureza, possam estar relacionados com:

a) A tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo

ou declarações de assunção ou confissão de dívida;

b) Contratos de locação financeira;

c) Contratos de locação financeira restitutiva;

d) Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de

transmissão da propriedade ao primitivo alienante;

e) Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a

concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já

tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto

do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor;

têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio do Banco

de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa é ou não

celebrado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco

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